Ministério da Fazenda publica Portaria para regular transações de pagamento em apostas de quota fixa
Conforme previsto na agenda regulatória publicada no início do mês, a Secretaria de Prêmios e Apostas publicou uma nova regulação para estabelecer requisitos mínimos que devem ser seguidos por operadores em relação a transações de pagamento
A Secretaria de Prêmios e Apostas publicou, em 18 de abril, a Portaria nº 615/2024 para estabelecer regras gerais relacionadas a transações de pagamento realizadas por operadores no Brasil (Operadores). A Portaria regula todo o fluxo de pagamentos de apostas.
Os aportes e as retiradas de recursos financeiros pelos apostadores, bem como o pagamento de prêmios pelos Operadores, deverão ser realizados exclusivamente por meio de transferência eletrônica entre a conta do apostador e a conta do operador. Ambas devem ser mantidas em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Para fins dessa Portaria, “transferência eletrônica” inclui as ordens de transferência de recursos realizadas por meio de Pagamento Instantâneo (Pix), Transferência Eletrônica Disponível (TED), cartão de débito ou pré-pago, e transferência nos próprios livros (book transfer). Cartão de crédito, ativos virtuais, boleto, pagamento provenientes de terceiros, dentre outros, não poderão ser aceitos pelos Operadores.
A Portaria ainda estabelece o seguinte:
- Conta transacional do Operador: O Operador deverá criar conta transacional para aceitar e manter os valores relacionados às apostas realizadas pelos apostadores. Os recursos financeiros nessa conta constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do Operador.
- Contas gráficas: O Operador deverá disponibilizar contas gráficas que permita a cada apostador gerenciar suas operações e seus recursos financeiros.
- Pagamento de prêmios: O pagamento de prêmios pelo Operador deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferência eletrônica em favor de conta bancária ou de pagamento previamente cadastrada de titularidade do apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento com sede e administração no País. A exclusivo critério do apostador, os prêmios recebidos podem permanecer na conta transacional para que possam ser utilizados em futuras apostas.
- Período máximo para pagamento: A Portaria estabelece um período máximo de 120 minutos para que o Operador pague o prêmio devido ao apostador, contado do encerramento do evento real de temática esportiva ou da sessão do evento virtual de jogos on-line objeto das apostas.
- Gestão de liquidez: O Operador deve implementar políticas de gerenciamento da exposição aos riscos de liquidez. A Portaria também estabelece que os Operadores devem estabelecer uma reserva financeira mínima destinada a garantir o pagamento de prêmios e demais valores devidos aos apostadores, no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
- Relação entre o Operador e a instituição de pagamento ou financeira: Os contratos celebrados entre o Operador e a instituição estabelecerão as obrigações das partes para o cumprimento do disposto na Portaria.
Por fim, a Portaria regula a Lei nº 14.790/2023, que proíbe que instituições financeiras ou de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento permitam transações em nome de Operadores não autorizados a operar no Brasil. A Portaria estabelece que essa proibição entrará em vigor decorrido o prazo de seis meses, contado da data de publicação de regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas que estabeleça as regras e as condições para obtenção da autorização para exploração de aposta de quota fixa (ainda não publicada).
É esperado que mais duas portarias sejam publicadas no mês de abril. Veja nosso memorando sobre a agenda regulatória do Ministério da Fazenda.
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