

Lei que regula apostas esportivas e jogos online no Brasil é sancionada
Apenas empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda poderão explorar apostas no Brasil
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O Presidente da República sancionou, em 30 de dezembro de 2023, a Lei nº 14.790, que altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 para regular a modalidade denominada “aposta de quota fixa”.
A lei passa a permitir a exploração de aposta em quota fixa em eventos esportivos e jogos online por empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda. Jogo online é definido como “canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras”.
As empresas autorizadas a explorar apostas de quota fixa (“operadoras”) deverão cumprir com certos requisitos técnicos e pagar um valor máximo de outorga de R$ 30 milhões para a exploração de até três marcas por até cinco anos.
A lei também define fantasy sports como o esporte eletrônico no qual ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais. A exploração dessa modalidade não depende de autorização.
Veja abaixo alguns destaques da nova lei:
- Requisitos para autorização de operadoras: o Ministério da Fazenda ainda deverá emitir regulamentação específica sobre os requisitos mínimos para que uma empresa interessada possa ser elegível para uma autorização. Dentre esses requisitos, o Ministério deverá dispor sobre exigência de comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias; requisitos técnicos e de segurança cibernética e estrutura mínima de atendimento;
- Participação de brasileiros: a operadora deve contar com uma parte brasileira como sócia detentora de ao menos 20% do capital social da pessoa jurídica;
- Forma de exploração: as apostas podem ser virtuais (mediante o acesso a canais eletrônicos) ou físicas (mediante a aquisição de bilhetes impressos). O ato de autorização especificará se a operadora pode atuar em ambas as modalidades ou apenas uma;
- Políticas corporativas: a expedição e a manutenção da autorização serão condicionadas à comprovação, pela pessoa jurídica interessada, da adoção e da implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de: atendimento aos apostadores e ouvidoria; prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa; jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; à integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes. O Ministério da Fazenda deverá estabelecer requisitos e diretrizes a serem observados na elaboração e na avaliação da eficácia de tais políticas;
- Tributação das operadoras: a alíquota tributária aplicável aos operadores é de 12% sobre o gross gaming revenue. Vale notar que os operadores também estarão sujeitos à tributação corporativa (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS/ISS);
- Tributação dos apostadores: os prêmios líquidos obtidos com apostas de quota fixa e fantasy sports serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) com a alíquota de 15%. O projeto de lei original previa que prêmios de até R$ 2.112 (primeira faixa da tabela progressiva do Imposto de Renda de Pessoa Física) ficariam livres de tributação, o que foi vetado pelo Presidente da República. Foram vetados também os dispositivos que determinavam a verificação, apuração e pagamento anual do IRPF sobre o prêmio líquido, por prever uma conduta tributária distinta de outras modalidades lotéricas;
- Direitos dos jogadores: os jogadores devem receber informações claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico, bem como sobre as condições e os requisitos para acerto de prognóstico e aferição do prêmio, sendo vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de efetivação da aposta. O operador deverá dispor de serviço de atendimento em português aos apostadores, operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso gratuitos;
- Corrupção ou manipulação de resultados: restam nulas de pleno direito as apostas comprovadamente realizadas mediante manipulação de resultados e corrupção nos eventos reais de temática esportiva;
- Transações de pagamento: é vedado aos instituidores de arranjos de pagamento, instituições financeiras e de pagamento permitir transações que tenham por finalidade a realização de apostas com operadores não autorizados. Por sua vez, o operador deverá, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, implementar procedimentos internos de análise das apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, bem como direcionados à realização de comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre as operações que apresentarem fundadas suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
- Taxa de fiscalização: uma taxa de fiscalização será cobrada mensalmente das operadoras com base na receita líquida do operador (podendo variar de R$ 54.419,56 a R$ 1.944.000,00).
Regras para publicidade de aposta
A lei estabelece que ações de publicidade e marketing serão regulamentadas pelo Ministério da Fazenda, sendo incentivada a autorregulação. Provedores de aplicação ou conexão e demais empresas que divulgam publicidade podem ser notificadas pelo Ministério para bloqueio de sites eletrônicos, exclusão de aplicativos e/ou exclusão de campanhas irregulares, conforme aplicável.
Para complementar as regras de publicidade, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) aprovou o Anexo “X” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, com regras de autorregulamentação para a publicidade de apostas no Brasil. O Anexo, que entra em vigor a partir de 29 de janeiro de 2024, foi preparado com base em diversos princípios de proteção ao consumidor, incluindo o da identificação publicitária; o da apresentação verdadeira e informação; o da proteção a crianças e adolescentes; o da responsabilidade social e jogo responsável. O Anexo determina, dentre outras disposições, que:
- A publicidade deve ser facilmente reconhecível pelos consumidores, incluindo quando realizada por influenciadores. A publicidade deve indicar claramente o anunciante responsável pela mensagem publicitária, a identificação da autorização e informações de contato;
- Perfis em redes sociais dos anunciantes devem ser verificados oficialmente;
- A publicidade deve se abster de induzir a ideia de que a participação poderá levar ao enriquecimento ou de apresentar informações enganosas sobre a probabilidade de ganho;
- Para proteção das crianças, as publicidades deverão indicar que apostas podem ser jogadas apenas por maiores de 18 anos. Os perfis e sites dos anunciantes deverão adotar os mecanismos de restrição etária disponíveis (age gate);
- Princípios do jogo responsável e cláusulas de advertência devem ser incluídas.
O Conar também publicou um guia que resume o Anexo X para facilitar o entendimento de todos.
Próximos passos
Para dar início ao processo de autorização das empresas interessadas, o Ministério da Fazenda ainda deverá publicar nova(s) regulamentação(ões) para detalhar dispositivos previstos na lei, incluindo os requisitos mínimos para elegibilidade e procedimento da autorização.
O Ministério da Fazenda também deverá estabelecer condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem atualmente em atividade às novas regras.
Para saber mais sobre o tema, conheça a prática de Entretenimento do Mattos Filho.