Publicadas novas propostas de transação tributária
Os programas trazem oportunidades de transação de débitos em contencioso relacionado à tributação das subvenções e de débitos inscritos em dívida ativa
Assuntos
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 13 e 16 de maio de 2024, os Editais nos 2 e 04/2024, respectivamente, que tornaram públicas novas propostas de transação na cobrança para créditos inscritos em dívida ativa, bem como de débitos em contencioso relacionados à tributação das subvenções.
Edital 4/2024 – Tributação das subvenções
Por meio do Edital nº 4/2024, a PGFN e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tornaram pública a proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica relacionada à tese das exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, efetuadas sem a observância do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, bem como das multas vinculadas a tais débitos, inclusive as qualificadas.
O período para adesão é de 16 de maio a 28 de junho de 2024 e a parcela inicial deverá ser paga até o último dia do mês do requerimento da adesão, nos casos dos débitos administrados pela RFB e até o último dia do mês do deferimento da adesão, para os débitos administrados pela PGFN.
Tal como realizado para as controvérsias relativas à interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados e diretores não empregados e à amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014, o edital estabelece a possibilidade de adesão à transação para os débitos que envolvam controvérsia jurídica relacionada à tributação pelo IRPJ e CSLL dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS (sejam eles créditos presumidos ou benefícios negativos).
Os benefícios da adesão estão vinculados com a quantidade de parcelas escolhidas, podendo ser pago em até 12 parcelas, com redução de 80% do valor da dívida consolidada; ou mediante entrada de 5% do valor total do débito elegível à transação, sem reduções, dividida em cinco parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 60 meses, com redução de 50% do valor remanescente da dívida; ou em até 84 vezes, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.
Para a adesão, o débito que será transacionado deve estar inscrito em dívida ativa da União ou ser objeto de discussão em âmbito judicial ou administrativo, pendente de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024.
A adesão à transação implica a necessária confissão dos débitos e impõe a desistência das impugnações e recursos administrativos pendentes de julgamento e a renúncia ao direito discutido nas ações judiciais e/ou processos administrativos. Assim, para viabilizar a transação dos débitos em discussão judicial, o contribuinte deve desistir das ações judiciais e renunciar ao direito discutido em Juízo, requerendo a extinção dos processos.
O edital não prevê qualquer benefício aos contribuintes que tenham efetuado depósitos judiciais, os quais deverão ser convertidos em renda da União para pagamento dos débitos.
De acordo com a proposta da RFB e da PGFN, a adesão ao edital não implicará liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas. O edital não dispõe, ainda, sobre a possibilidade de suspensão ou encerramento de representação fiscal para fins penais.
Edital 2/2024 – Transação na cobrança e no contencioso de pequeno valor
O Edital nº 2/2024 da PGFN publicou novas propostas de transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em fase de execução fiscal ou objeto de parcelamento anterior rescindido. A adesão poderá ser feita no prazo de 13 de maio a 30 de agosto de 2024 e a prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que esta for formalizada.
Os créditos tributários poderão liquidados mediante parcelamento e concessão de descontos dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de acordo com os critérios estabelecidos no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022. Além disso, há previsão de que as modalidades de transação previstas no edital não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Merecem especial atenção aqueles créditos tributários que tenham depósitos judiciais vinculados, os quais, conforme edital, deverão ser transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Somente o valor que restar após essa providência poderá ser negociado.
A adesão à transação também ensejará a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou judicialmente, sendo possível ao sujeito passivo a alienação de bens penhorados ou oferecimentos em garantia de execução fiscal para amortização ou liquidação do saldo devedor.
Caso o contribuinte incorra em qualquer das hipóteses de rescisão previstas no edital de transação, poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação no prazo de 30 dias, cujo efeito suspensivo é assegurado.
O edital prevê três modalidades de transação: por adesão na cobrança da dívida ativa da União; do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança de dívida ativa da União; e de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União
Poderão ser incluídos nesse programa os débitos inscritos em dívida ativa que não superem R$ 45 milhões.
Para adesão ao programa, será exigido pagamento de entrada de 6% do valor consolidado da dívida ativa, o qual poderá ser pago em até seis parcelas para os contribuintes em geral ou em até 12 parcelas nos casos em que o contribuinte seja pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou em que o crédito tributário se enquadre nas hipóteses listadas nos incisos do artigo 7º do edital.
Os débitos incluídos na transação poderão ter redução de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, e o saldo restante após o pagamento da entrada poderá ser pago em até 114 prestações mensais.
O edital elenca, ainda, hipóteses em que haverá redução de 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% do valor de cada crédito transacionado, independentemente da capacidade contributiva. São eles:
- Créditos inscritos em dívida há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
- Com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN há mais de 10 anos;
- De titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial;
- De titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: baixado por inaptidão; baixado por inexistência de fato; baixado por omissão contumaz; baixado por encerramento da falência; baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial; baixado pelo encerramento da liquidação; inapto por localização desconhecida; inapto por inexistência de fato; inapto omisso e não localização; inapto por omissão contumaz; ou suspenso por inexistência de fato;
- De titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
Nas transações que envolvam pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, o limite de redução a ser observado, em quaisquer das hipóteses, será de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 parcelas.
Há, ainda, previsão de que, em todas as modalidades, o prazo total de pagamento dos débitos de contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, “a” e II, da Constituição Federal não deverá superar 60 meses.
Transação do contencioso de pequeno valor
Assim como em portarias e editais anteriores, a transação dos créditos tributários em contencioso de pequeno valor poderá ser realizada independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida.
As condições para a efetivação da transação nesta modalidade são de que:
- Os créditos tributários estejam inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano;
- Não ultrapassem 60 salários-mínimos;
- Que os sujeitos passivos sejam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para tal modalidade, o edital prevê o pagamento de entrada de 5% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até cinco prestações e que o saldo devedor seja pago: em até sete meses, com redução de 50% do crédito tributário; (em até 12 meses, com redução de 45% do crédito tributário; em até 30 meses, com redução de 40% do crédito tributário; ou em até 55 meses, com redução de 30% do crédito tributário.
Para os casos de débitos de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, código de receita 1537, com valor consolidado de até cinco salários-mínimos e inscritos há mais de um ano, o saldo remanescente poderá ser pago com redução de 50% em até 55 prestações.
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
Por fim, o Edital 2/2024 prevê a possibilidade de transação de débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido objeto de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo e estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.
Em tal modalidade, não há previsão de descontos, mas apenas de parcelamento, com pagamento da seguinte forma: entrada de 50% e o restante em 12 meses; entrada de 40% e o restante em oito meses; ou entrada de 30% e o restante em seis meses.
Nesse caso, o deferimento da transação será condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até quitação integral do crédito tributário.
Para mais informações sobre os procedimentos e requisitos para adesão, conheça a prática de Tributário do escritório Mattos Filho.