Recuperações judiciais no setor do agronegócio
Material produzido pelo Mattos Filho aponta as principais discussões envolvendo recuperação judicial no setor do agronegócio dos últimos anos
Assuntos
As discussões envolvendo agronegócio e recuperação judicial têm passado por mudanças significativas e relevantes nos últimos anos. Antes, existiam controvérsias sobre os requisitos para produtores rurais ajuizarem pedidos de recuperação judicial, especialmente em relação à necessidade de registro na Junta Comercial e necessidade de exercício de atividade empresarial pelo prazo de dois anos. Em 2020, a Lei de Recuperação Judicial e Falência foi reformada, pondo fim a essa discussão. No entanto, ainda existem incertezas e temas quentes sobre o assunto, envolvendo, por exemplo, a inclusão dos créditos constituídos antes do registro do produtor rural na Junta Comercial na recuperação judicial ou se produtos agrícolas devem ser considerados bens de capital para a atividade empresarial do produtor rural e, portanto, não podem ser vendidos ou apreendidos durante o período de suspensão da recuperação judicial.
Atualmente, para ajuizar pedido de recuperação judicial, o produtor rural precisa se inscrever na Junta Comercial, mas esse registro é meramente declaratório e a comprovação da atividade empresária pelo biênio legal pode ser feita, por exemplo, por meio do livro caixa, balanço patrimonial e declaração de imposto de renda da pessoa física. Além disso, a reforma introduziu outras regras específicas relevantes para o setor de agronegócio: criou um plano especial de recuperação judicial para produtores rurais com valores de até R$ 4,8 milhões e, também, especificou que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural, com exceção de alguns casos, como as operações de crédito rural anteriores ao pedido de recuperação e as dívidas originadas em Cédula de Produto Rural.
Incertezas e divergências
No entanto, ainda existem incertezas e temas quentes sobre o assunto. Por exemplo, há divergência de entendimento sobre a inclusão dos créditos constituídos antes do registro do produtor rural na Junta Comercial na recuperação judicial. Ainda que esse tema não tenha sido positivado pela Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências, a interpretação jurisprudencial predominante é que esses créditos também estão sujeitos ao concurso de credores.
Outra controvérsia relevante diz respeito ao fato de que, durante o período de suspensão das execuções (stay period), alguns credores, como os titulares de propriedade fiduciária de imóveis ou arrendadores mercantil, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial de forma que podem apreender ou alienar os bens do devedor, excetuados aqueles bens considerados como sendo “bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Especialmente se tratando de produtores rurais, os tribunais possuem entendimento divergente se produtos agrícolas, como soja e milho, devem ser considerados bens de capital para a atividade empresarial do produtor rural e, portanto, não podem ser vendidos ou apreendidos durante o stay period – ou, se esse conceito abarca apenas os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários para a produção da recuperanda.
Especialistas do Mattos Filho produziram o livreto, apresentando as principais discussões envolvendo agronegócio e recuperação judicial e o entendimento recente dos tribunais sobre essas questões.
Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de Agronegócio e Reestruturação e Insolvência do Mattos Filho.