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Sócio

Frederico Kerr Bullamah

Frederico Kerr Bullamah
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Experiência

Atua em operações de financiamento estruturadas, em suas mais diversas modalidades, ambos locais e cross-border, incluindo emissão de títulos de dívida e valores mobiliários, como debêntures, notas promissórias, letras financeiras, commercial papers, bonds e notes, empréstimos sindicalizados, financiamentos para aquisição de ativos (acquisiton finance) e comércio exterior (trade finance), operações financeiras corporativas, securitização e financiamentos imobiliários, como Fundos de investimento em Direito Creditórios (FIDC), Fundos de Investimentos Imobiliários (FII), Certificado de Recebíveis de Agronegócios (CRA), Certificado de Recebíveis de Imobiliário (CRI), dentre outras e instrumentos híbridos.

 

Sua atuação engloba, também, a representação de investidores, credores e devedores em operações de reestruturação e renegociação de dívidas, inclusive, com a captação de novos recursos em situações especiais (debt-in-possession financing ou DIP financing) e a obtenção de consent solicitations e waivers.

 

Foi advogado internacional no escritório Davis Polk & Wardwell LLP, em Nova Iorque (EUA).

Formação

Bacharelado em Direito – Universidade Presbiteriana Mackenzie;

Mestrado em Direito (LL.M.), Queen Mary – University of London, Reino Unido.

Reconhecimentos

Chambers Brazil – Banking & finance (2021 – 2024) e Bankruptcy & Restructuring (2022 – 2024);

Chambers Global – Banking & finance (2022 – 2024);

Latin Lawyer 250 – Restructuring & Insolvency (2019 – 2022, 2024 – 2025) e Capital Markets (2022, 2024 – 2025);

The Legal 500 – Banking & Finance: Leading Partners (2022 – 2025) e Next Generation Partner (2019, 2021);

Análise Advocacia – Operações financeiras (2020 – 2024), Bancos (2022) e São Paulo (2020, 2022);

Global Restructuring Review (GRR) – Names to know in Brazil (2020);

IFLR 1000 – Capital Markets: Debt: Highly Regarded (2021 – 2023) e Notable Practitioner (2018, 2020);

Lexology Index Brazil – Capital Markets (2018, 2020 – 2024) e Thought Leaders Brazil: Capital Markets (2020);

Lexology Index Global – Capital Markets: Debt & Equity (2019 – 2024) e Capital Markets: Structured Finance (2020, 2022 – 2023).

Único. Portal de Notícias do Mattos Filho.

Publicações de autoria

Mattos Filho na mídia

Com Frederico Kerr Bullamah
Consultor Jurídico

Escritórios de advocacia costuram acordo de energia para não deixar país no escuro

​A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e 16 bancos fecharam um empréstimo de R$ 15,29 bilhões que irá permitir que empresas do setor elétrico evitem o aumento de tarifas durante a pandemia de Covid-19 no país.

Clique aqui e leia a matéria puublicada pelo site Consultor Jurídico com a participação de nossos sócios Fabiano Ricardo Luz de Brito e Frederico Kerr Bullamah

O (res)seguro e o mercado de capitais enfim juntos

SUSEP coloca em consulta pública minuta de Resolução que criará ressegurador local com o propósito exclusivo de aceitar riscos em resseguro ou retrocessão mediante emissão de títulos lastrados nestes mesmos riscos.
 
Em 10 de julho de 2020, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP colocou em consulta pública minuta de Resolução que permite a emissão, por certas entidades reguladas, de títulos de dívida vinculados a riscos de (res)seguros, os chamados Insurance Linked Securities (ILS).
 
A minuta de Resolução pretende trazer relevante inovação ao mercado de (res)seguros brasileiro. A captação via ILS representará uma nova opção para financiamento e transferência de riscos de seguros e resseguros por entidades reguladas. Os ILS já movimentam bilhões no mercado internacional e esta inovação permitirá que parcela destes recursos possa ser direcionada ao Brasil. O ILS permitirá que riscos sejam absorvidos pelo mercado de seguros e repassados ao mercado de capitais com um custo menor, já que não será requerido o capital regulatório correspondente, na expectativa de um menor custo para o segurado. 
 
O prazo para apresentação de sugestões à minuta vai até 11 de agosto de 2020.
 
Termos da Resolução Proposta
 
Os ILS são instrumentos financeiros usuais no mercado internacional, cujo retorno financeiro é vinculado à materialização de riscos securitários ou atuariais específicos, que podem ser resultantes de (i) catástrofes naturais (cat bonds), (ii) mortalidade ou (iii) invalidez, dentre outros, conforme determinado em cada instrumento.
 
Para viabilizar a emissão dos ILS no Brasil, a Resolução criará a figura do ressegurador local de propósito exclusivo ou RPE, que aceitará riscos por meio de operações de resseguro ou retrocessão e se financiará via emissão de dívida vinculada aos riscos de segurados. Para se ter uma ideia da alavancagem que este instrumento permite, o capital base de um RPE será de R$ 100 mil, enquanto para um resseguro local este valor é de R$ 60 milhões.   
 
De acordo com a proposta da SUSEP, em linha com o que ocorre em outros países, o RPE captará recursos de terceiro(s) por meio da emissão de instrumento de dívida no montante necessário para garantir integralmente a perda máxima dos riscos aceitos das cedentes. Por outro lado, os contratos de cessão de risco deverão ser absolutamente claros ao estabelecer que o valor a ser recuperado junto ao RPE estará limitado ao menor entre (i) o valor nominal total da perda máxima possível e (ii) o valor dos ativos garantidores disponíveis.
 
Esta chamada ring-fenced structure garante a segurança do instrumento de dívida, que será 100% colateralizado. Neste sentido, por exemplo, eventuais obrigações extracontratuais das cedentes ou que excedam o limite da apólice estarão sempre limitadas aos valores acima referidos.  
 
Os riscos somente serão transferidos para o RPE após a captação dos recursos por meio da emissão do título, de forma que não haja, em nenhum momento, riscos que não estejam totalmente garantidos pelo montante dos recursos captados por meio da emissão dos ILS.
 
Estes recursos permanecerão investidos em títulos de renda fixa durante toda a vigência do ILS e somente serão utilizados seja para cobertura dos riscos cedidos, seja para o cumprimento das obrigações representadas pela dívida emitida. Caso, ao final do prazo do ILS, a sinistralidade seja menor do que a prevista, o investidor recebe de volta o capital total investido, acrescido da remuneração correspondente.
 
A minuta de Resolução estabelece ainda que o instrumento de dívida precisará mencionar que (i) nenhum pagamento será feito ao(s) credor(es) caso se verifique uma situação de ativos garantidores inferiores ao valor nominal total da perda máxima possível proveniente do contrato de resseguro ou retrocessão, (ii) o(s) credor(es) não possui(em) qualquer direito sobre os ativos das cedentes de riscos ao RPE, (iii) o(s) credor(es) da dívida vinculada a riscos de (res)seguro não pode(m) requerer a falência ou a liquidação do RPE, e (iv) os direitos do(s) credor(es) estão sempre subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos ao RPE.  
 
Os ILS terão prazo máximo de vencimento de 3 (três) anos e remuneração atrelada ao retorno financeiro dos ativos garantidores e só poderão ser emitidas novas dívidas por uma RPE quando a anterior estiver plenamente esgotada.
 
Cada operação de aceitação de riscos pelo RPE (e a consequente emissão de dívida) deverá ser previamente aprovada pela SUSEP, estando a aprovação condicionada à obtenção dos recursos. Ademais, o RPE somente poderá aceitar riscos relacionados a operações que estejam registradas pela cedente no recém-regulado Sistema de Registro de Operações, garantindo segurança e transparência. Naturalmente, a depender da forma de captação de tais recursos, a colocação dos ILS estará sujeita às regras e avaliação das demais autoridades competentes, em especial a Comissão de Valores Mobiliários.
 
Na visão da SUSEP, o ILS deve ser direcionado a investidores considerados altamente qualificados e experientes, os chamados “investidores profissionais”, em virtude da natureza do investimento e do risco de perda da totalidade dos montantes investidos.
 
Requisitos do RPE
 
A criação e o funcionamento de um RPE dependerão de autorização prévia da SUSEP, que terá prioridade sobre os processos de início de operação dos demais entes por ela regulados.
 
O capital base do RPE será de R$ 100 mil e o seu patrimônio líquido ajustado deverá ser igual ou maior que o capital mínimo requerido (CMR), que equivalerá ao maior entre o capital base e o capital de risco.
 
O RPE precisará ter estrutura de governança, controles e gestão de riscos proporcional à sua exposição e compatível com a natureza, escala e complexidade das suas operações, incluindo uma Política de Gestão de Riscos, que precisará ser aprovada pela Diretoria e, quando houver, Conselho de Administração. 
 
As vedações tipicamente aplicáveis a entes regulados também se aplicam ao RPE, observado, no entanto, que ele (i) está autorizado a realizar operações com derivativos para o completo hedge de eventual exposição da cobertura dos riscos aceitos em moeda estrangeira, desde que com garantia de contraparte central, (ii) pode coobrigar-se no contexto da operação de ILS e (iii) não está autorizado a emitir, a “sociedades ligadas”, tal como definido na minuta de Resolução, dívida vinculada a riscos de (res)seguros.
 
É extremamente positiva a atitude da SUSEP ao regulamentar o ILS, que pode ser o primeiro passo no sentido de permitir outras formas de transferência alternativa de riscos, tais como, o resseguro financeiro, reinsurance sidecars, resseguradores cativos, risk retention groups ou self-insured retentions, bem como de financiamento da atividade de (res)seguro, intensiva em capital, por meio, por exemplo, de outras formas de dívida subordinada.
 
Para o mercado de investidores institucionais ou profissionais, considerando o cenário de baixas taxas de juros, este tipo de investimento diferenciado pode ser uma alternativa atraente, além de viabilizar a entrada de novos players no mercado de (res)seguros.
 
O novo instrumento aproxima os mercados de seguros e de capitais e permite uma atuação conjunta dos respectivos reguladores, o que colocará o Brasil, no que tange a este aspecto, no mesmo patamar dos mercados internacionais mais modernos.
 
Os advogados do Mattos Filho estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito da proposta de Resolução apresentada pela SUSEP. De qualquer maneira, continuaremos acompanhando este assunto e informaremos se houver novos desdobramentos.
 

Migalhas

Mattos Filho anuncia cinco novos sócios

Escritório nomeou advogados que já integravam a banca

O Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados anuncia a nomeação de cinco advogados à sociedade do escritório: Cleber Venditti da Silva, em SP, nas áreas Trabalhista, Sindical e Remuneração de executivos; Felipe Rodrigues Caldas Feres, no RJ, que atua na prática de Infraestrutura; Frederico Kerr Bullamah, em SP, na área de Mercado de Capitais; Mariana Spoto Cobra, que atua com Negócios Imobiliários e Investimentos Florestais, em SP; e Maricí Giannico, na unidade de Brasília, nas práticas de Contencioso e Arbitragem.

O movimento integra a estratégia de crescimento do escritório, estruturado para atender clientes em diversas áreas do Direito, de maneira coordenada e integrada, de forma a alocar os melhores recursos para cuidar das demandas específicas, trabalhando sempre que necessário em grupos multidisciplinares. Sediado em São Paulo, o Mattos Filho mantem escritórios nas cidades do Rio de Janeiro, Brasília, Nova Iorque e Londres.

Veja abaixo o currículo dos novos sócios:

Cleber Venditti da Silva

Possui experiência na área de contencioso trabalhista individual e coletivo. Assessora empresas em questões relacionadas ao consultivo trabalhista, planos de remuneração e benefícios, negociações com sindicatos e representação junto ao Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego. Oferece suporte em operações de fusões e aquisições e reestruturação empresarial. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, possui especialização em Direito do Trabalho pela PUC-SP.

Frederico Kerr Bullamah

​Atua em operações financeiras estruturadas, reestruturação e renegociação de dívida, securitização, instrumentos híbridos, além de outras modalidades de financiamento nos mercados financeiro e de capitais. Sua atuação engloba, também, assessoria em oferta pública de ações e títulos de dívida nos mercados nacional e internacional. Foi advogado internacional no escritório Davis Polk & Wardwell LLP, em Nova Iorque (EUA). ​Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Mestre em Direito (LL.M.) pela Queen Mary – University of London (UK).

Felipe Rodrigues Caldas Feres

​Atua na assessoria jurídica a projetos e operações de M&A nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis. Especializou-se em operações, contratos e Direito Regulatório em todos os segmentos dessas indústrias, do upstream ao downstream. Atuou como advogado estrangeiro no escritório DLA Piper LLP, nos Estados Unidos, e é, ainda, membro da State of New York Bar Association, que permite o exercício da advocacia no Estado de Nova Iorque. ​Bacharel em Direito pela PUC-RJ e especializado em Direito Societário e Mercado de capitais pelaFGV Direito Rio. Possui LL.M. em Contracts and Project finance pela University of Chicago (EUA). É reconhecido na área de Oil & Gas pela Chambers Latin America (2011-2017), pela Chambers Global (2011-2017) e The Legal 500 (2015). Foi listado também na Who’s Who Legal na categoria Energy: Brazil.

Mariana Spoto Cobra

​Presta assessoria jurídica na estruturação e implementação de negócios imobiliários, incluindo compra e venda direta e indireta de imóveis urbanos e rurais, locações e arrendamentos, operações built to suit, operações sale and lease back, parcerias para desenvolvimento imobiliário, permutas, constituição de direito real de superfície e de usufruto. Oferece suporte na elaboração e negociação de contratos de construção. Trabalha também com financiamento imobiliário e constituição de garantias. Além disso, atua em casos envolvendo regularização imobiliária, questões de natureza notarial e registral, demarcações de terras indígenas e de comunidades quilombolas. Possui experiência nos setores de varejo, hospitalidade e shopping centers. ​Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Especialização em Direito pela PUC-SP; Curso de extensão em Contabilidade aplicada ao Direito na FGV-SP; Curso de extensão em Investimentos imobiliários na FGV-SP.

Maricí Giannico

​Possui experiência na área de contencioso cível e comercial, com atuação junto aos Tribunais Superiores. Participou ativamente de processos de recuperação judicial de grandes empresas e tem atuação na área regulatória/energia elétrica, com enfoque para o contencioso administrativo e judicial. ​Bacharel em Direito pela USP e Mestre e Doutora em em Direito Processual Civil pela mesma Universidade.

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