Boletim Reestruturação e Insolvência: atualizações de agosto e setembro de 2025
Especialistas do Mattos Filho analisam, nesta edição, as decisões recentes que impactam o mercado de reestruturação
Assuntos
STJ e STF divergem sobre a possibilidade de renovação compulsória de contrato em recuperação judicial
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o juízo da recuperação judicial pode determinar a renovação compulsória de contratos essenciais à continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial, em situações excepcionais e pontuais, com base nos princípios da função social do contrato e da preservação da empresa. O Ministro Relator Humberto Martins considerou que o conceito de “bens de capital essenciais” deve ser atualizado para incluir relações contratuais indispensáveis ao soerguimento econômico, como no caso em análise em que o contrato em questão representava mais de 70% da receita da recuperanda. No entanto, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminar e monocraticamente a decisão do STJ, entendendo que a medida violava a livre iniciativa, criava insegurança jurídica e ignorava os limites da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (11.101/2005). A decisão será posteriormente referendada pelo colegiado do STF e a questão está suspensa até o trânsito em julgado da ação principal.
STJ valida arrematação de imóvel por 2% do valor de avaliação em falência
A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial que buscava a validade de venda de imóvel em leilão por 2% do valor de avaliação em falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a arrematação do bem pelo valor equivalente a 2% da avaliação do imóvel seria prejudicial aos credores e violaria o princípio da maximização dos ativos da falida. O STJ reformou a decisão por entender que o conceito de preço vil não se aplica aos processos falimentares, desde que respeitadas todas as formalidades legais. No caso em questão, o imóvel foi arrematado apenas no 3º leilão realizado e sem proposta mais vantajosa, atendendo, na visão do STJ, a exigência de adoção de procedimento competitivo para venda de ativos prevista na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (11.101/2005).
STF reafirmou competência exclusiva do juízo falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida
O Ministro Gilmar Mendes, em decisão democrática, reafirmou o entendimento do STF de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em falência é atribuição exclusiva do juízo falimentar, conforme prevê a Lei de Falências e Recuperações Judiciais (art. 82-A, caput e parágrafo único). A decisão anulou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que havia autorizado o redirecionamento da execução contra sócios e empresas do mesmo grupo econômico, após desconsiderar a personalidade jurídica da devedora. A decisão ressaltou que, embora a Justiça do Trabalho seja responsável pelo conhecimento, apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a execução de créditos contra empresas em falência é do juízo falimentar, sob pena de comprometer o tratamento igualitário entre os credores (princípio do par condition creditorum), restando assegurado, por consequência, a centralização dos atos executórios no âmbito da falência.
Justiça Paulista reconhece que credor não é parte relacionada de recuperanda por ter exercido opção de venda de suas ações antes do pedido de recuperação judicial
A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo rejeitou pedido de que um credor fosse impedido de votar em assembleia geral de credores por ser alegadamente parte relacionada das recuperandas. O credor em questão deteve participação acionária em uma das empresas do grupo econômico, com opção de venda dessas ações à holding do grupo, ambas em recuperação judicial atualmente. O juízo entendeu que não havia controvérsia quanto ao fato de que o credor exercera a opção de venda antes do pedido de recuperação judicial, resultando em um crédito contra a holding, conforme listado na recuperação judicial. Por este motivo, a decisão entendeu que o credor não poderia ser considerado parte relacionada e, consequentemente, teria direito de voto na assembleia de credores.
Justiça Federal equipara recuperação extrajudicial à judicial e autoriza transação tributária
A 11ª Vara Federal de São Paulo deferiu pedido liminar em mandado de segurança autorizando transação tributária para empresa em recuperação extrajudicial. A decisão foi proferida após a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional negar o pedido de transação fiscal. O juízo entendeu que a empresa atendia aos requisitos do Edital PGDAU n. 11 de 2025, que estabelece que um crédito é considerado irrecuperável se o devedor estiver em intervenção ou liquidação extrajudicial. Nesse caso, como a empresa devedora estava em recuperação extrajudicial, o crédito poderia ser considerado irrecuperável e, portanto, passível da transação tributária.
Justiça do Paraná reconhece essencialidade do milho e impede penhora durante o stay period
Em meio à divergência entre tribunais estaduais sobre a classificação de produtos agrícolas como bens de capital essenciais e, portanto, sujeitos à proteção contra penhora durante o stay period (período de suspensão dos atos de constrição patrimonial contra a empresa em recuperação), a 4ª Vara Cível de Cascavel/PR reconheceu a essencialidade da safra de milho produzida por empresa em recuperação judicial. A decisão determinou a suspensão de penhora por considerar o milho como insumo diretamente vinculado à atividade operacional da produtora e, por conseguinte, essencial para a continuidade das operações e o soerguimento da empresa.
Número de empresas que faliram após processo recuperacional é recorde no 2º trimestre
Segundo dados do Monitor RGF, da Consultoria RGF & Associados, aproximadamente 30% dos encerramentos de recuperações judiciais no primeiro semestre de 2025 se deram por convolação em falência, número recorde desde o início do levantamento estatístico, em abril de 2023. Juntamente com o crescimento das falências, o número de recuperações judiciais no segundo trimestre aumentou 17,5% em relação ao mesmo período do ano anterior. De acordo com a consultoria, a principal justificativa para a intensificação do volume de recuperações judiciais e falências seria a alta taxa de juros.
Recuperações judiciais no agronegócio cresceram 60% no 2º trimestre
O Monitor RGF da Consultoria RGF & Associados indicou que o número de empresas do setor agropecuário em recuperação judicial cresceu 60% no 2º trimestre de 2025, em comparação com o mesmo período do ano anterior. O aumento mantém a tendência já registrada no 1º trimestre, totalizando 388 empresas em recuperação judicial em 2025.
Para mais informações sobre o tema, acesse a página da prática de Reestruturação e Insolvência do Mattos Filho.