Boletim Reestruturação e Insolvência: atualizações de abril e maio de 2025
Especialistas do Mattos Filho analisam, nesta edição, as decisões recentes que impactam o mercado de reestruturação
Assuntos
Receita Federal entende que o benefício fiscal previsto para empresas em recuperação judicial não se estende para além do prazo bienal de fiscalização do plano
Na Solução de Consulta nº 62, a Receita Federal entendeu que o benefício fiscal que permite o afastamento do limite percentual de utilização de prejuízos fiscais (“trava dos 30%”) em determinadas situações, no caso de empresas em recuperação judicial, não se estende para além do prazo bienal de fiscalização do plano. O consulente questionou se, mesmo após o prazo de fiscalização de dois anos, ainda poderia usufruir do benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), visto que o plano previa a alienação de imóvel em momento posterior. A Receita Federal concluiu que o artigo 6º-B da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005), que prevê que não se aplica o limite percentual acima referido, em relação à compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa do IRPJ, tem aplicação excepcional e sua interpretação deve ser estrita, não cabendo ampliar seu alcance para além do prazo bienal de fiscalização do plano.
Receita Federal entende que tributação referente ao desconto previsto no plano de recuperação judicial é apurada no momento da homologação do plano
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 74, respondeu que o fato gerador do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relacionado no desconto (haircut) previsto no plano de recuperação judicial ocorre quando o plano é homologado. O consulente argumentou que o desconto estaria sujeito a uma condição suspensiva (artigo 117, I do Código Tributário Nacional), o que adiaria a ocorrência do fato gerador para a data de implementação do deságio. No entanto, a Receita Federal entendeu que a tributação ocorre com o reconhecimento contábil do desconto, que se dá com a homologação do plano de recuperação judicial. Além disso, considerou que o descumprimento do plano de recuperação judicial no prazo de dois anos (artigo 61 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Lei 11.101/2005) é uma condição resolutiva, e não suspensiva.
Para o STJ, empresa em recuperação judicial não pode compensar crédito via arbitragem
No julgamento do REsp 2.163.463, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou parcialmente sentença arbitral que autorizou a compensação de créditos sujeitos ao procedimento recuperacional por sociedade em recuperação judicial. O colegiado, por unanimidade, entendeu tratar-se de direito patrimonial indisponível, cuja análise compete ao juízo da recuperação judicial por ausência do requisito da arbitrabilidade objetiva. Em seu voto, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, embora a compensação seja meio de adimplemento das obrigações, a partir do deferimento da recuperação judicial, as questões relativas a créditos sujeitos ao concurso de credores submetem-se às regras previstas na Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005). Nesse contexto, a compensação autorizada na sentença arbitral implicaria a exclusão de créditos do processo recuperacional, prejudicando o concurso de credores e o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Para o STJ, concessão da penhora em execução fiscal não deve estar condicionada à comprovação de impacto na recuperação judicial
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar a penhora contra uma empresa com dívidas tributárias e afastar a exigência de demonstração prévia de impacto na recuperação judicial como condição para a penhora de bens em execução fiscal. O julgamento altera a interpretação anterior do STJ e aplica a nova redação da Lei 14.112/2020 que, ao introduzir o parágrafo 7º-B no artigo 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005), estabeleceu que a competência para decidir sobre a penhora é exclusiva do juiz responsável pela execução fiscal. Em seu voto, o Ministro Relator Aurélio Bellizze ressaltou que a essencialidade dos bens não é um critério para impedir a penhora em casos de execução fiscal, bastando que o juízo da recuperação judicial seja notificado da decisão para avaliar a necessidade de substituição dos bens penhorados.
STJ limita correção de crédito até primeiro pedido de recuperação judicial
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial que visava atualização do valor do crédito recuperacional até a data do pedido da segunda recuperação judicial da empresa. Assim, mesmo que o credor decida não habilitar o crédito na primeira recuperação judicial, habilitando apenas em um próximo processo recuperacional, o valor não será atualizado desde a data do último pedido de recuperação judicial. O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que essa limitação de atualização do valor seria para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano recuperacional, devendo o juízo da segunda recuperação judicial seguir o mesmo entendimento aplicado aos créditos remanescentes e ainda não quitados da primeira recuperação judicial.
STJ nega regra de supervisão imediata a recuperações judiciais já em curso
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial que pleiteava o início da supervisão judicial imediatamente após a concessão da recuperação judicial. Por unanimidade, o colegiado afastou a aplicação retroativa da supervisão judicial prevista na nova redação do artigo 61 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005), introduzida pela reforma de 2020, aos processos em que o plano de recuperação judicial havia sido homologado anteriormente à alteração legislativa. Assim, nos casos em que o plano de recuperação judicial já havia sido homologado sob a legislação anterior, não se exige o início imediato da supervisão judicial. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que a definição sobre o período da supervisão judicial e a estipulação de períodos de carência para pagamento das obrigações não competem ao Poder Judiciário. Trata-se de norma de natureza dispositiva, cuja implementação depende de deliberação expressa da assembleia geral de credores.
TJSP autoriza conversão de recuperação judicial em recuperação extrajudicial
Após o deferimento da recuperação judicial, a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a realização de mediação extrajudicial em que foi acordada a conversão da recuperação judicial em extrajudicial mediante a concordância de 57,48% dos credores.
TJSP afasta criação de subclasse de credores colaboradores por conter requisitos ilegais para a adesão
A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por credor para anular duas disposições do plano que impactavam a escolha da opção de pagamento. Uma das cláusulas impedia credores que votaram contra o plano de aderirem à classe de “credores colaboradores”. A outra cláusula impunha um “compromisso de não litigar” contra a recuperanda. O TJSP considerou as disposições abusivas, sendo a última inconstitucional por violar o direito de acesso à Justiça. Essas condições do plano foram afastadas, resguardando o direito dos credores de discordarem do plano e ainda optarem pela forma de pagamento oferecida aos “credores colaboradores”.
STJ reafirma competência arbitral em litígios com cláusula compromissória mesmo em cenário de recuperação judicial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência do tribunal arbitral para julgar litígios decorrentes de contrato que contém cláusula compromissória, reafirmando o entendimento do STJ de que, embora o juízo da recuperação judicial concentre a fase executiva dos créditos e detenha competência para analisar atos de constrição contra a recuperanda, o julgamento de litígios contratuais com cláusula arbitral permanece com o juízo arbitral.
Para mais informações sobre o tema, acesse a página da prática de Reestruturação e Insolvência do Mattos Filho.