

Boletim Reestruturação e Insolvência: atualizações de fevereiro/2025
Analisamos, nesta edição, as decisões recentes que impactam o mercado de reestruturação
Assuntos
Juízo da recuperação judicial do Grupo Intercement entende pela concursalidade de créditos garantidos por alienação fiduciária que recaia sobre bens de terceiros não coobrigados, fiadores ou obrigados de regresso
Na recuperação judicial do Grupo Intercement, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo decidiu que, em se tratando de crédito garantido por alienação fiduciária prestada por terceiro que não seja coobrigado, fiador ou obrigado de regresso, tal crédito não será extraconcursal. Nesse contexto, com fundamento no Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, o juízo recuperacional também entendeu não ser possível a excussão da referida garantia fiduciária, por meio da consolidação da propriedade fiduciária das ações da CCR em favor de instituição financeira credora. Isso porque a garantia fiduciária detida pelo credor recai sobre bens de titularidade de empresas em recuperação judicial, mas consideradas terceiras em relação à dívida principal, tendo em vista que a recuperação judicial do Grupo Intercement não tramita em consolidação substancial e, portanto, os ativos e passivos das recuperandas não são unificados.
TJSP revoga leilão realizado com stalking horse em recuperação judicial
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou o leilão realizado na recuperação judicial do Grupo Educacional Oswaldo Cruz com a figura de stalking horse. Os desembargadores entenderam que a utilização desse modelo, que favorece o primeiro ofertante, não seria a forma mais vantajosa para a empresa por não garantir a melhor valorização do ativo, especialmente diante do interesse de outros potenciais compradores. O Desembargador Relator, Ricardo Negrão, destacou que, no caso da venda de um imóvel, o formato stalking horse não seria o mais adequado, uma vez que o leilão aberto, sem propostas vinculantes prévias (leilão comum), permitiria a melhor precificação do ativo, otimizando os recursos da recuperanda e aumentando o retorno financeiro para o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Pedidos de recuperação judicial no agro devem seguir em alta em 2025
O setor do agronegócio brasileiro inicia o ano de 2025 mantendo a tendência de disparada de recuperações judiciais observada em 2024, especialmente os segmentos de soja, pecuária e cana-de-açúcar. A queda nos preços das commodities agrícolas e da arroba bovina em 2024, além do aperto na concessão de crédito, são fatores que ainda pesam sobre o setor.
Para STJ, o crédito oriundo de LCI é quirografário na falência
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Letra de Crédito Imobiliário (LCI) não pode ser classificada como crédito com garantia real em processos de falência de instituições financeiras, mas sim como crédito quirografário, sem privilégio na distribuição de pagamentos. No entendimento do Ministro Relator, Antônio Carlos Ferreira, o credor beneficiário das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento, e não o titular da LCI.
STJ decide sobre desconto a credores trabalhistas em plano de recuperação judicial
A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento sobre o plano de recuperação judicial da Concreserv, que propõe a criação de subclasses para credores trabalhistas com tratamento diferenciado, estabelecendo um deságio de 90% para créditos superiores a 25 salários-mínimos. O Ministro Relator, Antonio Carlos Ferreira, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo para considerar a cláusula ilegal, destacando que a criação de subclasses só é válida com critérios objetivos e homogêneos, o que não ocorreu. O Ministro João Otávio de Noronha iniciou a divergência, argumentando que a segmentação dos credores com base no valor do crédito é justificável com critérios objetivos, votando por dar provimento ao agravo interno e manter a validade da cláusula. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Raul Araújo.
Arrecadação de bens de empresário em sociedade offshore é utilizada para pagamento de credores
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, sem a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autorizou que a arrecadação de bens de empresário – que estavam em uma sociedade offshore – fosse utilizada para pagar os credores da Sam Indústrias, empresa da qual o empresário era sócio. Os Ministros entenderam que as ações de uma sociedade offshore, que já pertenciam ao empresário quando a falência foi decretada e foram ocultadas, deveriam ter sido colocadas à disposição da massa falida, uma vez que os efeitos da falência foram estendidos ao empresário, o que dispensaria a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para mais informações sobre o tema, acesse a página da prática de Reestruturação e Insolvência do Mattos Filho.