CVM revoga obrigatoriedade de relatório financeiro de sustentabilidade e de clima
A Resolução CVM 244 altera a Resolução CVM 193 e retira a exigência de divulgação do relatório de sustentabilidade e de clima conforme os padrões CBPS e ISSB para companhias abertas, mantendo a adoção em caráter voluntário
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No dia 29 de maio de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM nº 244, que altera a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023. O principal ponto trazido pela nova norma foi a revogação da obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e clima pelas companhias abertas, que estava prevista para se iniciar a partir dos exercícios sociais com começo em, ou após, 1º de janeiro de 2026, findo o período de adoção voluntária originalmente previsto.
A Resolução CVM 193 colocou o Brasil como o primeiro país a incorporar de forma obrigatória, em sua regulação, os padrões internacionais de divulgação de sustentabilidade emitidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB) – as normas IFRS S1 e IFRS S2, internalizadas no Brasil na forma dos Pronunciamentos Técnicos CBPS 01 e CBPS 02. A mudança trazida pela Resolução CVM 244 representa grande flexibilização da aplicação da norma com a adoção do modelo “pratique ou explique”, mantendo a obrigatoriedade dos padrões ISSB apenas às companhias que optarem por publicar informações financeiras de sustentabilidade e de clima.
O que previa a Resolução CVM 193
Em sua redação vigente até a edição da Resolução CVM 244, a Resolução CVM 193 estruturava o tema em dois regimes distintos:
- Adoção voluntária: as companhias abertas, os fundos de investimento e as companhias securitizadoras podiam, por opção, elaborar e divulgar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024;
- Adoção obrigatória: para as companhias abertas, a elaboração e a divulgação do relatório passariam a ser obrigatórias a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026, com base nas normas emitidas pelo CBPS e aprovadas pela CVM.
A norma também fixava prazos obrigatórios de arquivamento do relatório no sistema da CVM e exigia asseguração por auditor independente – em nível limitado até o exercício de 2025 e em nível razoável a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026. Companhias de menor porte, no entanto, já contavam com tratamento excepcional, conforme relief de aplicação da Resolução CVM 193 previsto no Regime Fácil, instituído pela Resolução CVM nº 232, de 3 de julho de 2025.
Como fica o cenário com a Resolução CVM 244
A Resolução CVM 244 revoga o artigo 2º da Resolução CVM 193, que previa a expressa obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e clima, com base nas normas emitidas pelo CBPS pelas Companhias abertas. Com isso, a elaboração e a divulgação do referido relatório permanecem voluntárias para todas as companhias abertas, eliminando, portanto, uma data a partir da qual o reporte se tornaria compulsório.
Além de suprimir a obrigatoriedade, a norma introduz mais três reformas na Resolução CVM 193, também na linha de flexibilização:
- Compromisso de continuidade: a entidade que optar por elaborar e divulgar as informações deverá fazê-lo por, no mínimo, três exercícios sociais seguidos. Na redação original, a Resolução CVM 193 trazia a regra pela qual o reporte voluntário por qualquer entidade, em um exercício social, impunha a obrigação contínua de reporte, o que trazia desestímulo à adoção voluntária experimental, segundo a própria CVM;
- Comunicação da descontinuidade: sem prejuízo do disposto acima, a norma traz também o dever de as companhias comunicarem a eventual opção por interromper o reporte voluntário, por comunicado ao mercado, divulgado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM do exercício anterior àquele em que a entidade não publicará as informações voluntárias;
- Mecanismo “pratique ou explique”: a partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que optar por não arquivar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverá justificar essa opção via comunicado ao mercado, divulgado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais, descrevendo os motivos da administração seguir por este caminho.
Para adaptar a regra à nova lógica de reporte voluntário, a redação da Resolução CVM 193 foi reformada para tratar apenas das entidades optantes pela divulgação, mantendo a lógica de prazos de divulgação do relatório já conhecida: no primeiro exercício de arquivamento, na mesma data de entrega do Formulário de Referência; e a partir do segundo, em até três meses do encerramento do exercício social ou na data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
A Resolução CVM 244 entrou em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026. Assim, alcança justamente o exercício em que a obrigatoriedade originalmente passaria a incidir, de modo que ela não chega a produzir efeitos.
Ponto de atenção: a Resolução CVM 244 não alterou a necessidade de asseguração por auditor independente do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e o padrão contábil internacional é mantido. Assim, as companhias que optarem por publicar informações financeiras de sustentabilidade e clima deverão observar as normas do CBPS e ISSB.
Impactos práticos
Para as companhias abertas, a Resolução CVM 244 afasta a obrigatoriedade regulamentar de reporte a partir do exercício de 2026, permitindo a revisão de cronogramas, orçamentos e alocação de equipes, sem que, necessariamente, se perca o esforço já empreendido na estruturação de governança, coleta de dados e controles internos, que permanecem úteis em caso de adesão voluntária e considerando melhores práticas de governança corporativa, incluindo eventual participação em rankings e índices relacionados à sustentabilidade. Por outro lado, a decisão de não reportar deverá, a partir de 1º de janeiro de 2027, ser publicamente justificada ao mercado, nos moldes “pratique ou explique”, conforme discussões e visão da administração.
A Resolução CVM 244 evidencia mudança relevante no entendimento da autarquia, que, em curto intervalo de tempo, passou da defesa da obrigatoriedade para a adoção de regime voluntário, refletindo o cenário regulatório ainda em consolidação e que pode ensejar novas repercussões em diferentes esferas.
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