

Boletim Reestruturação e Insolvência: atualizações de novembro
Neste mês, analisamos as decisões recentes que impactam o mercado de reestruturação
Assuntos
Prazo para habilitar crédito em falência anterior à Lei 14.112/2020
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos para habilitação ou reserva de crédito no procedimento falimentar deve ser contado a partir de 23 de janeiro de 2021 – data em que a reforma da Lei 11.101/2005 entrou em vigor. Ao analisar o REsp 2.110.265/SP, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia rejeitado habilitação de crédito por considerar a data da quebra, em 2002, como termo inicial da decadência, sob o fundamento de que, para falências decretadas antes da reforma, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito do credor.
Recuperação judicial para cooperativas médicas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, pela constitucionalidade do art. 6º, §13, da Lei 11.101/2005, introduzido pela reforma da Lei 14.112/2020 para autorizar pedidos de recuperação judicial por cooperativas médicas. A maioria dos ministros rechaçou o argumento no sentido de que o processo legislativo não teria sido regular, pois, como a parte final do dispositivo não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, argumentava-se que a emenda aditiva deveria ter retornado à Câmara para nova apreciação após aprovação do Senado. A autorização para que cooperativas médicas se sujeitem ao regime recuperacional permitirá a reestruturação e a continuidade da prestação de serviços por cooperativas médicas com dificuldades financeiras.
Possibilidade de aplicação de deságio a créditos trabalhistas pagos em até um ano
A Terceira Turma do STJ validou a cláusula de um plano de recuperação judicial que prevê deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano, considerando sua aprovação pela assembleia geral de credores. No voto que reverteu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (REsp 2.104.428/SP), o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva pontuou que o art. 54, caput, da Lei 11.101/2005, que determina o pagamento dos credores trabalhistas na recuperação judicial em até um ano, não veda a aplicação de deságio. De acordo com o STJ, considerando que o art. 54, §2º, da Lei 11.101/2005 permite a extensão do pagamento dos créditos trabalhistas por até dois anos adicionais somente se não houver descontos, se o pagamento for feito no prazo de até um ano, o deságio deve ser permitido.
Fim do patrimônio de afetação exige quitação do financiamento
A Quarta Turma do STJ decidiu ser necessária a quitação das obrigações perante agente financiador de empreendimento imobiliário para a extinção de patrimônio de afetação. No caso analisado, o juízo falimentar suspendeu uma assembleia geral extraordinária convocada por instituição financeira para alienar unidades pertencentes ao patrimônio de afetação de incorporadora falida, acolhendo argumento apresentado pelo administrador de que o patrimônio de afetação teria sido extinto quando concedido o “habite-se”. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão para autorizar a venda das unidades em favor dos credores do patrimônio de afetação em detrimento dos demais credores da Massa Falida. Ao manter o entendimento do Tribunal, o Ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o patrimônio de afetação só pode ser extinto com a comprovação da quitação integral do financiamento, uma vez que o instituto busca assegurar que os recursos destinados à construção sejam utilizados exclusivamente para esse fim, conforme prevê o artigo 31-E da Lei 4.591/1964.
O Acordo Paulista para empresas em processos de reestruturação
Em 2023, a promulgação da Lei 17.843/2023 introduziu o Acordo Paulista, cujo principal objetivo é aproximar o fisco dos contribuintes que desejam regularizar a sua situação fiscal. Recentemente, o terceiro edital do Acordo Paulista foi publicado pelo governo de São Paulo para negociar R$ 50 bilhões em dívidas de ICMS com 3,1 mil empresas em recuperação judicial, recuperação extrajudicial, liquidação judicial e falência. Os créditos elegíveis são os inscritos em dívida ativa, (excluindo-se, portanto, aqueles garantidos por depósito, carta ou seguro-fiança de ações que não transitaram em julgado), que poderão se beneficiar de descontos de até 100% em juros, multa e honorários e parcelamento em até 145 vezes.
Para mais informações sobre o tema, acesse a página da prática de Reestruturação e Insolvência do Mattos Filho.