Boletim Reestruturação e Insolvência: atualizações de agosto
Apresentamos, nesta edição, as principais decisões recentes que podem impactar o mercado de reestruturação
Assuntos
Sujeição da fiança contratada antes da recuperação judicial ao concurso de credores
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fiança contratada antes do pedido de recuperação judicial se submete ao concurso de credores, mesmo que o crédito surja depois. Segundo o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, a data em que o crédito se torna exigível é irrelevante; o que importa é o momento da assinatura da carta de fiança. Ele destacou que a sub-rogação do fiador pelo pagamento da dívida, conforme dispõe o artigo 349 do Código Civil, não altera o marco de inclusão do crédito na recuperação judicial. A decisão recente modifica o entendimento jurisprudencial de 2020, que excluía créditos de fianças bancárias acionadas após o pedido de recuperação.
Juízes podem decretar a consolidação substancial em recuperações judiciais
A Terceira Turma do STJ decidiu que juízes podem, de ofício, determinar a consolidação substancial entre empresas em recuperação, conforme o artigo 69-J da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). Esse artigo permite, de forma excepcional, que o juiz autorize a consolidação substancial. No caso específico do recurso especial nº 2.001.535/SP, a maioria da Terceira Turma negou provimento ao recurso interposto por um grupo econômico em recuperação judicial contra a inclusão de uma empresa do grupo no polo ativo do procedimento recuperacional. A ministra Nancy Andrighi justificou a medida como forma de evitar que o judiciário seja usado para legitimar comportamentos disfuncionais de grupos empresariais que buscam dissimular a existência de grupo econômico para proteger interesses escusos.
Inexigência da comprovação da regularidade fiscal em recuperações judiciais
No julgamento do recurso especial nº 1.955.325/PE interposto pela Fazenda Nacional, a Quarta Turma do STJ afastou a necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal como requisito para homologação de planos de recuperação judicial em processos anteriores à reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, que ocorreu no final de 2020 com a Lei nº 14.112/2020. Apesar de a reforma ter tornado obrigatória a apresentação das certidões de regularidade fiscal, o STJ aplicou o entendimento jurisprudencial da época, em razão do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, destacou que, para recuperações judiciais ajuizadas a partir da reforma, a falta de comprovação da regularidade fiscal não deve resultar em falência automática da devedora, mas na suspensão do processo recuperacional até a comprovação da regularidade fiscal, com a consequente retirada dos benefícios concedidos à recuperanda, como o stay period.
Encerramento de falência em tempo recorde mediante aplicação do artigo 114-A da Lei de Falências e Recuperação de Empresas
O artigo 114-A da Lei de Falências e Recuperação de Empresas permite o encerramento antecipado de falências, se não forem encontrados bens para arrecadação ou se os arrecadados forem insuficientes para liquidar o passivo e não houver credores interessados em antecipar as despesas e honorários da administração judicial. Na falência da Mobicard Gestão de Créditos Inteligentes Ltda., como não houve credores interessados após a administração judicial informar que a sociedade falida não possuía bens, o Juízo Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS decretou o encerramento da falência e a extinção das obrigações da falida em apenas oito meses. Esta medida é considerada sem precedentes, dado que esses processos geralmente duram anos ou até décadas.
AgroGalaxy, um dos maiores grupos varejistas de insumos agrícolas do Brasil, pede recuperação judicial
O Grupo Agrogalaxy (Agrogalaxy Participações S.A., Rural Brasil Ltda., Campeã Agronegócios S.A., Grão de Ouro Agronegócios Ltda., Grão de Ouro Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., Agrogalaxy Franchise Ltda., Agrocontrol Participações Ltda., Agrototal Holding Ltda., Bussadori, Garcia e Cia Ltda., Agro Ferrari Produtos Agrícolas Ltda., Ferrari Zagatto Comércio de Insumos S.A. e Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda.) protocolou pedido de recuperação judicial perante a 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, informando o passivo concursal total de R$ 3,7 bilhões e US$ 160 milhões. Por meio de fato relevante divulgado em seu website, o grupo informou que a recuperação judicial foi aprovada em caráter de urgência pelo conselho de administração, com o objetivo de proteger os ativos do grupo e permitir o soerguimento da empresa diante dos desafios do agronegócio brasileiro.
Para mais informações sobre o tema, acesse a página da prática de Reestruturação e Insolvência do Mattos Filho.