O ano de 2024 e os principais julgamentos no Superior Tribunal de Justiça
Confira os destaques das decisões do primeiro semestre e veja o que poderá ser julgado neste segundo semestre
Assuntos
O primeiro semestre de 2024 foi marcado por importantes julgamentos. Veja a seguir os casos de maior destaque.
Aplicação da Taxa Selic com duplo propósito: correção monetária e juro moratório para dívidas civis
Um dos julgamentos mais aguardados do ano ocorreu no primeiro semestre. Ao julgar o REsp. nº 1.795.982-SP, a Corte Especial formou maioria pela aplicação da taxa Selic para a correção de dívidas civis, em detrimento do modelo de correção monetária somada a juros de mora de 1% ao mês. Nesse sentido, sobreveio a alteração dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024, que, na linha da maioria da Corte Especial do STJ, fixou a taxa Selic para atualização das dívidas civis. Assim, ao menos em relação às situações regidas pela nova regra legal, fica superada a questão e estabelecida a aplicação da taxa Selic nas dívidas civis.
Prazo para pedido principal em tutela cautelar antecedente deve ser contado em dias úteis
Nos julgamento do EREsp. nº 2.066.868-SP, a Corte Especial estabeleceu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente (art. 308 do Código de Processo Civil – CPC), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Com essa decisão, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Terceira Turma (o prazo seria processual e deveria ser contado em dias úteis) e a Primeira Turma (o prazo seria decadencial e deveria ser contado em dias corridos).
Inexiste abuso do direito de voto em plano de recuperação que reduz crédito em 90%
A Quarta Turma, no julgamento do REsp. nº 1.880.358-SP, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto de banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito. Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses. Ao dar provimento ao recurso, o colegiado determinou a intimação da devedora para a apresentar um novo plano, a ser submetido aos credores.
Lei das S.A. rege nulidades em assembleia quando decisões afetam apenas relações intrassocietárias
Ao discutir o regime de nulidades das deliberações da assembleia nas sociedades por ações, nos autos do REsp. nº 2.095.475-SP, a Quarta Turma estabeleceu que a legislação específica – a Lei das S.A. – aplica-se prioritariamente às relações intrassocietárias – entre os acionistas ou entre eles e a própria sociedade –, remanescendo a disciplina geral do Código Civil para as situações em que os efeitos das deliberações da assembleia alcancem a esfera jurídica de terceiros.
Momento da entrega dos bens em consignação define natureza do crédito na recuperação judicial do consignatário
No julgamento do REsp. nº 1.934.930-SP, a Terceira Turma definiu que no contrato estimatório (também chamado de “venda em consignação”), o crédito em favor do consignante surge quando ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Assim, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.
Calouro pode pagar mais do que veterano, desde que a faculdade prove aumento de custos
No julgamento do REsp. nº 2.087.632-DF, a Terceira Turma entendeu ser lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos alunos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia determinado a uma faculdade de Brasília que cobrasse de um grupo de alunos do primeiro semestre de medicina a mesma mensalidade estipulada para os veteranos do curso.
Intimação por edital em processo administrativo ambiental só gera nulidade com prova de prejuízo
Ao julgar o REsp. nº 1.933.440-RS, a Primeira Turma decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 ‑, a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reformar a decisão que anulou o processo administrativo porque a intimação do infrator para apresentar suas alegações finais foi feita por edital.
Plano de saúde deverá pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo
Ao analisar o REsp. nº 2.105.812-SP, a Terceira Turma decidiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), durante a tramitação do processo judicial que solicita seu fornecimento. Ainda de acordo com o colegiado, a nova regra não pode ser aplicada retroativamente.
Devedor solidário que paga dívida sozinho pode assumir lugar do credor na execução em andamento
No julgamento do REsp. nº 2.095.925-SP, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.
Há expectativa de julgamentos relevantes para o segundo semestre, tais como:
Litigância predatória
O julgamento do Tema 1.198 se iniciou no primeiro semestre e poderá ser concluído ainda esse ano pela Corte Especial. O tema definirá se o magistrado, diante da suspeita de ocorrência de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial e apresente documentos capazes de embasar os pedidos formulados. Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, Min. Moura Ribeiro, defendeu a fixação de tese no sentido de considerar válida a determinação judicial de apresentação de documentos aptos a “lastrear minimamente as pretensões deduzidas” no estágio inicial da ação, desde que em decisão fundamentada e com a observância das peculiaridades de cada caso concreto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Min. Humberto Martins.
Critérios para Definição de Justiça Gratuita
Pode também ser retomado o julgamento do Tema 1.178, que discute a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência quando houver pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Atualmente, o processo já conta com o voto do relator, o Min. Og Fernandes, que sugere a fixação das seguintes teses: é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; verificada nos autos a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua situação, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. O caso pode retornar à pauta de julgamentos com o voto-vista do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Tráfego com Excesso de Peso em Rodovias
O Tema 1.104, afetado pela Primeira Seção do STJ, também poderá retornar à pauta de julgamentos. O tema discute a possibilidade de imposição de tutela inibitória e de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego de caminhões com excesso de peso em rodovias federais. Até a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão do trâmite, em território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria.
Honorários sucumbenciais em impugnação ao crédito incluído nas ações de recuperação judicial e de falência
A Segunda Seção do STJ afetou o Tema 1.250 para definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência. O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que tratam dessa questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
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