Supremo Tribunal Federal: casos de destaque no ano de 2024
Veja as principais decisões do primeiro semestre e o que poderá entrar na pauta de julgamentos do segundo semestre
Assuntos
De acordo com um levantamento feito pela Supremo Tribunal Federal (STF), o número de decisões colegiadas no ano de 2024 aumentou em relação ao mesmo período do ano de 2023. O Tribunal registra, atualmente, o menor acervo de processos em 30 anos.
Confira alguns dos principais casos julgados no primeiro semestre de 2024.
Licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva
Em março, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.072, o STF consolidou o entendimento de que “[a] mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.
Impossibilidade de escolha de regra mais benéfica para aposentadoria
Ainda no mês de março, por maioria, a Corte definiu que é de aplicação obrigatória a regra de transição do fator previdenciário utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999. Assim, prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
Discussão sobre a licitude da prova, na seara eleitoral, obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro
Em abril, quando do julgamento do Tema 979, foram definidas as seguintes teses: no processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais; a exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, neste caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
Limitações à indicação de políticos para Estatais
Em maio, o Tribunal analisou a constitucionalidade de trechos da Lei nº 13.303/2016 que versa sobre as Estatais, mais especificamente as restrições em indicações para o Conselho e Diretoria de Empresas Estatais, e entendeu, por maioria, que são constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria dessas empresas (CF, art. 173, § 1º).
Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa
Outro julgamento que foi muito aguardado, ocorrido no mês de maio, discutiu a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255). Ficou mantido o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1076, de que nas disputas entre entes privados, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, quando não for possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
Elegibilidade em razão de parentesco
Em junho, ficou assentado que cônjuges/companheiros ou parentes até o segundo grau podem presidir o Legislativo e o Executivo ao mesmo tempo. Assim, o Tribunal entendeu que a inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da Constituição Federal) não poderia impedir que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupassem concomitantemente e na mesma unidade da Federação os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
Para o segundo semestre, veja os casos de maior relevância na área cível que devem ser julgados, tais como:
Dispositivo introduzido na Lei de Falências
Ainda em agosto, está previsto o julgamento da ADI 7.442. A ação questiona parte de um dispositivo introduzido na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), que submete as cooperativas médicas e operadoras de planos de assistência à saúde ao regime de recuperação judicial.
Custeio de tratamento médico indisponível na rede pública
Também está na pauta, de agosto, o RE 979.742-AM (Tema 952), que versa sobre o conflito entre a liberdade religiosa e o dever do Estado de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias. Discute-se, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, a possibilidade de o direito à liberdade religiosa justificar o custeio de tratamento médico indisponível na rede pública. O recurso foi manejado contra sentença que negou o custeio de procedimento cirúrgico (cirurgia de substituição da válvula aórtica), com base no fundamento de que não há tratamento médico que possa afastar os riscos inerentes ao próprio procedimento, entre eles a eventual necessidade de realização de uma transfusão sanguínea. Aduz que as alternativas constantes do SUS não são compatíveis com a fé professada pela autora.
Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente à sua vigência
O Plenário deverá voltar a apreciar o recurso que discute a aplicabilidade da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência (2004), relativamente à cláusula que autoriza a majoração do valor da mensalidade em função da idade do beneficiário contratante (Tema 381).
Descriminalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 12 semanas de gestação
Um caso emblemático que poderá retornar à pauta nos próximos meses é o que trata da descriminalização do aborto. A Min. Rosa Weber, no final de 2023, incluiu a ADPF nº 442 na pauta virtual e votou pela possibilidade de interrupção da gravidez com até 12 semanas de gestação. De acordo com a ministra, a criminalização fere direitos fundamentais das mulheres, como os da autodeterminação pessoal, da liberdade e da intimidade. Com o pedido de destaque do Min. Luís Roberto Barroso, o julgamento será reiniciado no Plenário físico, com o cômputo do voto proferido pela Min. Rosa Weber. Atualmente, o aborto é legal no Brasil em três situações: quando há risco de vida à mulher; quando a gestação é fruto de estupro e em caso de feto anencéfalo.
Moderação de conteúdo na internet
Outro possível julgamento é o do Tema nº 987, que discute a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (moderação de conteúdo). O artigo estabelece as circunstâncias em que um provedor de aplicativos de internet poderá ser responsabilizado civilmente por danos causados por conteúdos publicados por terceiros. O recurso discute a exigência prévia e específica de ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. Ainda, na mesma toada, será apreciado o dever de a empresa hospedeira de site na internet fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário. Em 2023, ocorreu uma audiência pública para debater o assunto. Na oportunidade, foram ouvidos especialistas, representantes do poder público e da sociedade civil e empresas do setor.
Alterações introduzidas no CPC
Outro julgamento muito aguardado é o da ADI 7.005, ajuizada para discutir a constitucionalidade das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021 (decorrente de emendas parlamentares incluídas durante a tramitação da Medida Provisória nº 1.040/2021). Tais alterações trouxeram, como regra, a citação por meio eletrônico e mudanças no regime prescricional durante os processos de execução e de cumprimento de sentença. A lei determina que a citação ocorra através de endereços eletrônicos indicados pelas partes ao Poder Judiciário e que a prescrição intercorrente na execução comece a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Segundo o autor da ação (o Partido da Social-Democracia Brasileira – PSDB), a matéria não poderia ser tratada por Medida Provisória, além de incidir em outros vícios formais, que configuraria sua inconstitucionalidade.
Regras de divisão dos royalties do petróleo
Poderão ser analisadas as ADIs 4916, 4917, 4918 e 5038, que tratam da validade das regras de divisão dos royalties do petróleo explorado em estados e municípios, tornando a partilha mais igualitária entre produtores e não produtores.
Suspensão de multas estabelecidas nos acordos de leniência celebrados entre o Estado e empresas no âmbito da Operação Lava-Jato
Há ainda a possibilidade de análise da ADPF 1051. O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Solidariedade afirmam que os acordos fundamentados na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e no Decreto 8.420/2015 foram firmados em um momento histórico marcado por um “reprovável punitivismo”, colocando em risco a continuidade de empresas que aceitaram acordos com valores demasiadamente altos. Entre as ilicitudes, citam coação, multas desproporcionais e sem critérios e relação “perversa” entre colaborações premiadas e acordos de leniência, contexto no qual pedem ao STF o reconhecimento de “estado de coisas inconstitucional” dos acordos celebrados, em razão de situação de “anormalidade político-jurídico-institucional” ao tempo da Operação Lava-Jato.
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