Boletim Reestruturação e Insolvência: atualizações de outubro
Nesta edição, analisamos as decisões recentes que impactam o mercado de reestruturação
Assuntos
Pedidos de recuperação judicial disparam em 2024
Entre janeiro e agosto de 2024, os pedidos de recuperação judicial somaram 1,48 mil, um aumento de 78,3% em relação ao mesmo período de 2023, segundo a Serasa Experian. Esse número se aproxima do recorde histórico de 2016, com 1,86 mil pedidos. A maioria dos casos envolve pequenas empresas, especialmente varejistas e empresas do setor do agronegócio, e a principal causa apontada é a elevação dos juros, que dificulta o acesso a crédito e aumenta a inadimplência dos consumidores, agravando a crise econômico-financeira das empresas.
Existência de grupo econômico não é suficiente para a extensão dos efeitos da falência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou os efeitos de decisão que estendeu os efeitos de falência contra outras três empresas do grupo, sob o fundamento de que a existência de confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade são requisitos para desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa. Para a Ministra Relatora, Maria Isabel Gallotti, a relação comercial ou societária, per se, não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica.
Registro de companhia aberta da Massa Falida da Brasil Pharma é suspenso
A Comissão de Valores Mobiliários suspendeu o registro de companhia aberta para negociação de valores mobiliários na bolsa e no mercado de balcão da Massa Falida da Brasil Pharma S.A., em razão do descumprimento da obrigação de prestar informações periódicas à CVM, nos termos da Resolução CVM 80, por período superior a doze meses. Com o registro suspenso, a Brasil Pharma S.A. não pode ter os valores mobiliários por ela emitidos admitidos à negociação em mercados regulamentados. É importante lembrar que existem regras especiais flexibilizando as obrigações de disclosure de companhias abertas em falência, como a dispensa de divulgação das informações periódicas da Resolução CVM 80, exceto pelo formulário cadastral e de informações eventuais específicas relacionadas à falência (causas e circunstâncias da falência, contas demonstrativas, informações contábeis apresentadas ao juízo, contas finais, relatório final e sentença de encerramento). Em relação às companhias em recuperação judicial, a Resolução CVM 80 autoriza a dispensa de divulgação do formulário de referência completo até a entrega do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação (art. 40 da Resolução CVM 80), sendo necessária somente a apresentação de determinadas seções e informações periódicas e eventuais específicas nos termos da referida Resolução.
Encerramento do stay period autoriza o prosseguimento de execuções individuais contra recuperandas
No julgamento do Conflito de Competência nº 199.496/CE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após o término do período de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda (stay period), o Juízo da execução retoma a competência para atos executivos contra as empresas recuperandas até a aprovação do plano de recuperação judicial ou decretação da falência, inclusive em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial.
Juízo da recuperação judicial é incompetente para habilitar crédito ilíquido no processo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo da recuperação judicial não tem competência para determinar a inclusão de crédito ilíquido no processo recuperacional. O Ministro Relator, Raul Araújo, destacou a necessidade de prévia liquidação da obrigação para constituição de crédito líquido perante o juízo competente a fim de que, posteriormente, possa ser incluído o crédito na recuperação judicial.
Fundações não podem pedir recuperação judicial
Ao julgar dois casos recentes (REsp 2.036.410 e REsp 2.155.284), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria e em julgamentos não vinculantes, que fundações de direito privado não podem ajuizar recuperação judicial. O Ministro Relator, Ricardo Villas Boas Cueva, pontuou que a Lei 11.101/2005 exclui de forma expressa as fundações sem fins lucrativos e delimita sua extensão apenas a empresários e empresas, excluindo-se outros entes que não são empresários, ainda que exerçam atividade econômica. O Ministro Moura Ribeiro divergiu do entendimento, sob o fundamento de que fundações que exercem atividade econômica deveriam ter direito à recuperação judicial.
Para mais informações sobre o tema, acesse a página da prática de Reestruturação e Insolvência do Mattos Filho.