Boletim Reestruturação e Insolvência: atualizações de outubro e novembro de 2025
Nesta edição, especialistas do Mattos Filho comentam as recentes decisões que impactam o mercado de reestruturação
Assuntos
STJ e STF definem que sucessão trabalhista deve ser analisada pelo juízo recuperacional
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial centralizar a análise de controvérsias em demandas trabalhistas capazes de afetar os ativos alienados durante a recuperação judicial. Esse posicionamento afasta a inclusão, no polo passivo de ações trabalhistas, de empresas constituídas a partir da aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI), mecanismo que permite a venda de ativos na recuperação judicial sem transferência das obrigações do devedor ao adquirente. As Cortes fundamentaram suas decisões nos artigos 60 e 141 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei no. 11.101/2005), que, em conjunto, estabelecem a inexistência de sucessão do adquirente, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, na aquisição de ativos. Em decisões proferidas em reclamações trabalhistas, o ministro Dias Toffoli, do STF, assentou que a Justiça do Trabalho não pode interferir nos atos do juízo recuperacional, sob pena de violar o equilíbrio do processo e a segurança jurídica. No mesmo sentido, em julgamento de conflito de competência, o ministro relator Marcos Buzzi, da 2ª Seção do STJ, enfatizou ser do juízo da recuperação a atribuição para concentrar o exame de controvérsias que impactem o patrimônio da recuperanda e a execução do plano de recuperação judicial.
STF decide que recuperação judicial e falência não se aplicam a empresas estatais
O STF fixou tese de repercussão geral (Tema 1.101) quanto à inaplicabilidade do regime de recuperação de empresas e falências às estatais, ainda que desempenhem atividades que concorram com a iniciativa privada. O ministro relator Flávio Dino entendeu que o dispositivo da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei no. 11.101/2005) que determina a inaplicabilidade da lei à empresa pública e à sociedade de economia mista é constitucional e que a exclusão das estatais ao regime falimentar evita a interpretação de insolvência do próprio Estado. A fim de resguardar o interesse público, a extinção de uma estatal só poderia ocorrer por lei específica, não podendo decorrer da decretação da falência.
STJ nega recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos
A 4ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que associações e demais entidades sem fins lucrativos não têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. O entendimento baseia-se no inciso II, do artigo 2º da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei no. 11.101/2005), que limita ao empresário individual e à sociedade empresária o acesso ao instituto. Em seu voto, o ministro relator Raul Araújo destacou que permitir a inclusão de entidades sem fins lucrativos — submetidas ao regime civil e beneficiadas por incentivos fiscais justamente por sua natureza não empresarial — poderia gerar desequilíbrio concorrencial, risco estrutural ao mercado e insegurança jurídica.
STJ reafirma que o crédito decorrente de cédula de crédito rural não se sujeita à recuperação judicial
A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O colegiado afirmou que, mesmo diante da indisponibilidade dos insumos no momento do pagamento e da consequente exigência em dinheiro, o crédito mantém a natureza extraconcursal. Destacou-se que a reforma da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei no. 11.101/2005) excluiu expressamente os créditos e garantias vinculados às CPRs físicas dos efeitos da recuperação judicial, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior. Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o inadimplemento não altera essa natureza, sob pena de permitir ao devedor escolher se o crédito estaria sujeito à recuperação judicial.
Credor hipotecário não pode obstar arrecadação de imóvel na falência
A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto por credor hipotecário que buscava impedir a arrecadação de bem imóvel na falência por meio de embargos de terceiro. O entendimento do STJ foi de que os embargos de terceiro só seriam cabíveis em caso de turbação de posse ou de direito, pelo proprietário do imóvel. O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que o credor deveria proceder com a habilitação de crédito na falência, sendo correta a arrecadação do imóvel pelo administrador judicial.
STJ reconhece que edital de leilão extrajudicial deve refletir a situação atual do bem
A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o edital de leilão extrajudicial deve refletir a situação atual do bem, ainda que sua descrição seja diversa daquela constante do contrato de propriedade fiduciária. No caso, o edital mencionava um terreno, embora já houvesse um imóvel construído no local. A ausência de atualização da descrição do bem no edital levou à arrematação do imóvel construído por preço vil, correspondente a apenas 23% do valor de avaliação. O acórdão destacou que o contrato e o edital são atos autônomos, não havendo exigência de identidade entre suas descrições, bastando que o edital contenha os elementos indispensáveis à identificação do bem. Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, quando o imóvel se valoriza em razão de obras ou benfeitorias, o edital deve acompanhar essa nova realidade, garantindo a efetividade da execução, a justa avaliação do bem e evitando o enriquecimento sem causa do arrematante ou a excessiva onerosidade ao devedor.
Comissão da Câmara dos Deputados aprova projeto de lei sobre sujeição de créditos de fiadores à recuperação judicial
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.742/2025, que altera o artigo 49 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei no. 11.101/2005) que dispõe sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial. O texto inclui o § 1º-A ao dispositivo, definindo a natureza do crédito do fiador que honra carta de fiança durante o processo recuperacional. Pela proposta, a classificação do crédito seguirá a natureza do crédito original, fixada no momento de sua constituição, independentemente da data de pagamento da fiança. A medida busca uniformizar a jurisprudência do STJ, que já oscilou entre considerar o crédito do fiador como extraconcursal e, posteriormente, como concursal, à luz do reconhecimento de que o fiador se sub-roga no crédito já existente. A proposição será encaminhada agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de eventual análise pelo Senado Federal.
Para mais informações sobre o tema, acesse a página da prática de Reestruturação e Insolvência do Mattos Filho.