Boletim Reestruturação e Insolvência: atualizações de dezembro de 2025 e janeiro de 2026
Nesta edição, especialistas do Mattos Filho comentam as recentes decisões que impactam o mercado de reestruturação
Assuntos
STJ veda impedimento à satisfação de crédito extraconcursal após o término do stay period
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, uma vez exaurido o stay period, o juízo recuperacional não pode impedir a satisfação de créditos extraconcursais em benefício da preservação da empresa. No caso concreto, após o término do stay period, o juízo recuperacional desbloqueou valores penhorados para uso das recuperandas. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pelo credor titular de crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária de recebíveis. O recurso, contudo, foi desprovido, sob a justificativa de que o montante seria necessário para a manutenção da empresa em recuperação judicial. Ao apreciar a questão, a 4ª Turma do STJ entendeu que recebíveis não são considerados bens de capital e, portanto, não seria aplicável a regra de que impede a excussão dos bens de capital essenciais, especialmente após o término do stay period.
Prazo para comprovação do quórum mínimo para a aprovação de plano de recuperação extrajudicial não pode ser prorrogado
A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o prazo para comprovação do quórum de aprovação do plano na recuperação extrajudicial é improrrogável. No caso concreto, o grupo empresarial havia obtido a adesão de 48,2% dos credores ao final do prazo de 90 dias, tendo o juízo concedido prazo adicional de 20 dias, em caráter excepcional, para a obtenção do quórum legal de aprovação (mais de 50% dos credores abrangidos). Segundo o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, o prazo legal é peremptório. Assim, caso o quórum mínimo legal não seja alcançado, restam duas alternativas: desistir do pedido de recuperação extrajudicial ou convertê-lo em pedido de recuperação judicial. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu, ainda, que a reforma promovida pela Lei 14.112/2020 flexibilizou a recuperação extrajudicial, na medida em que é necessário apenas um terço de aderência dos credores para o início do stay period. Dessa forma, não caberia nova flexibilização em relação ao prazo para obtenção de maioria para a aprovação do plano de recuperação extrajudicial.
Incabível pedido de restituição de crédito oriundo de ACC em recuperação judicial
Em recente decisão, a 4ª Turma do STJ reconheceu que a cobrança de crédito oriundo de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) contra devedor em recuperação judicial deverá ocorrer por meio de processo de execução. Segundo o acórdão, os créditos oriundos de ACC são integralmente excluídos da recuperação judicial, motivo pelo qual não seria cabível o pedido de restituição junto ao juízo recuperacional. Isso porque a restituição pressupõe a existência de bem ou valor que, embora arrecadado no âmbito do processo de recuperação, não integra o patrimônio do devedor, hipótese diversa da exclusão legal de determinados créditos do concurso de credores.
STJ e TJSP mantêm, excepcionalmente, recuperações judiciais de associações sem fins lucrativos
Associações civis sem fins lucrativos não têm legitimidade para pedir recuperação judicial, segundo posição firmada pelo STJ. Contudo, a 3ª Turma do STJ manteve o processo recuperacional de grupo educacional, deferido em 2020, antes da consolidação desse entendimento. A ministra relatora, Nancy Andrighi, entendeu que extinguir o processo geraria insegurança jurídica e prejuízo, não só às recuperandas, mas aos seus credores, tendo em vista o cumprimento do plano e a quitação dos créditos de determinadas classes de credores, aplicando a teoria do fato consumado. Ainda, o Tribunal de Justiça de São Paulo homologou o plano da associação Organização Social de Saúde (OSS), responsável por mais de 80% dos procedimentos de alta complexidade do Sistema Único de Saúde na região em que atua. O juízo recuperacional ressaltou que, apesar do entendimento do STJ, ainda não havia trânsito em julgado com determinação de extinção imediata das recuperações judiciais em curso ou de nulidade dos atos anteriormente praticados.
A Lei Complementar nº 225/2026 e os novos limites de acesso à recuperação judicial
No início de 2026 foi instituído o Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026), em vigor desde 9 de janeiro de 2026, que estabeleceu restrições à recuperação judicial de devedores contumazes. Consideram-se devedores contumazes os sujeitos que, em processo administrativo ajuizado especificamente para este fim, sejam formalmente declarados como tais, em razão da inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Para fins do Código de Defesa do Contribuinte, a inadimplência substancial ocorre quando houver dívidas superiores a R$ 15 milhões junto ao fisco federal ou aos valores estabelecidos por legislação própria no âmbito estadual, distrital ou municipal. A inadimplência reiterada, por sua vez, é caracterizada pela manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses. Por fim, a inadimplência injustificada é aquela que ocorre sem que haja motivos objetivos para tanto. Na hipótese de serem considerados contumazes, estes devedores ficarão impedidos de apresentar pedido de recuperação judicial ou de dar continuidade a processo já em curso. Além disso, a Fazenda Pública será autorizada a requerer a convolação da recuperação em falência mediante o reconhecimento da condição de devedor contumaz na pendência de processo de recuperação judicial. Com isso, embora os créditos tributários não se submetam diretamente aos efeitos da recuperação judicial, a nova lei condiciona o acesso ao instituto ao cumprimento de padrões mínimos de conformidade tributária.
Cenário de insolvência no Brasil: queda na taxa de sucesso de recuperações judiciais e aumento de pedidos no agronegócio marcam o terceiro trimestre de 2025
O terceiro trimestre de 2025 apresentou um cenário desafiador para empresas brasileiras em crise financeira. Segundo o Monitor RGF, 37% das empresas faliram após o encerramento de seus processos de recuperação judicial, em comparação ao mesmo período de 2024, com 11%. No agronegócio, conforme a Serasa Experian, 628 produtores rurais e empresas pediram recuperação judicial no período, aumento de 147% em relação a 2024. O Estado do Mato Grosso liderou os pedidos, seguido de Goiás e Paraná, com destaque para produtores rurais pessoas físicas (255 pedidos). O aumento mantém a tendência já registrada no 1º trimestre e no 2º trimestre de 2025, totalizando 1.582 empresas do setor em recuperação judicial até setembro do ano passado. Já a recuperação extrajudicial permanece restrita a grandes empresas: dos 125 pedidos registrados em 2025, 86,9% eram desse perfil. Desde 2021, quando o instituto ganhou maior visibilidade em decorrência da reforma promovida pela Lei 14.112/2020, foram contabilizadas 210 recuperações extrajudiciais no país.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Reestruturação e Insolvência do Mattos Filho.