Medida provisória altera regras para comercialização de combustíveis
Norma permite a venda direta de etanol das usinas para os postos e flexibiliza a fidelidade à bandeira nos postos de revenda
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O Diário Oficial da União publicou, em 12 de agosto de 2021, a Medida Provisória n.⁰ 1.063 (MP) que altera a Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e a Lei 9.718/1998 (Lei de Tributos Federais). Tais alterações dispõem sobre operações de compra e venda de álcool, comercialização de combustíveis em postos e a incidência do PIS/Pasep e Cofins nas referidas operações.
A MP visa aumentar a competitividade entre os diversos setores envolvidos na cadeia e a diminuição de preços dos combustíveis. Para isso, prevê a possibilidade de produtores ou importadores de etanol hidratado o comercializarem diretamente com os postos, sem a intermediação de empresas distribuidoras – o que era previamente obrigatório.
A MP antecipa discussão sobre fidelidade à bandeira, assunto atualmente sob consulta pública na Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP), ao permitir que os postos que optem por exibir a marca comercial do distribuidor possam comercializar combustíveis de outros fornecedores, desde que devidamente informado ao consumidor. O novo modelo de revenda é facultativo e os contratos em vigor devem ser respeitados.
O texto ainda prevê que as alíquotas aplicáveis à venda direta de etanol serão aquelas decorrentes da soma das alíquotas atualmente previstas para o produtor ou importador com aquelas que seriam aplicáveis ao distribuidor. No mesmo sentido, o texto prevê que a soma das alíquotas atualmente prevista para o produtor ou importador também será aplicável às vendas efetuadas por importadores que também exerçam a função de distribuidor; revendedores varejistas ou transportador-revendedor-retalhista que tenham importado o álcool a ser vendido; e pessoas jurídicas que não se enquadrem como produtor, importador, distribuidor ou varejista de álcool.
Dessa forma, foi revogada a previsão sobre a aplicação do tratamento tributário conferido a distribuidoras para fins de PIS/Cofins às pessoas jurídicas que não se enquadram como produtor, importador, distribuidor ou varejista. No mesmo sentido, também foi revogada a previsão de que as pessoas jurídicas listadas anteriormente, se interligadas ou controladas por produtores de álcool, seriam equiparadas, para fins de PIS/Cofins, aos produtores.
A MP ainda retira a desoneração tributária na venda de álcool anidro adicionado à gasolina pelo distribuidor, hipótese em que não há tributação nessa adição pelas distribuidoras.
Além disso, o distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa de PIS/Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno de álcool anidro para adição à gasolina, correspondendo aos valores que incidiram sobre a operação de aquisição.
Por se tratar de produto com disciplina específica acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é importante o acompanhamento de eventuais desdobramentos dessa MP na legislação do imposto estadual.
Por fim, a MP estabelece o prazo de 90 dias, a partir de sua publicação, para a ANP regulamentar sobre a possibilidade de comercialização de combustíveis de diferentes fornecedores.
MP tem vigência de 60 dias
A MP vigora a partir da sua publicação em relação a venda direta de etanol e flexibilização da bandeira. Quanto aos dispositivos relativos à tributação, passarão a vigorar em 1º de dezembro de 2021. Em nota, a Presidência da República afirmou que o prazo visa dar aos Estados tempo para se adequarem à mudança na cobrança do ICMS.
A MP 1.063 vigora por 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, até que seja transformada em Lei.
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