STJ: impactos da modulação de efeitos no ICMS sobre TUST/TUSD e limitação de 20 salários de contribuições
Propostas da 1ª Seção do STJ garantem segurança jurídica diante de mudanças abruptas da jurisprudência, resguardando os interesses dos contribuintes em temas tributários
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Na sessão do dia 13.01.2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou posicionamento inovador ao propor a modulação dos efeitos dos paradigmas para ressalvar contribuintes diante de uma guinada jurisprudencial.
Confira abaixo detalhes sobre o julgamento dos Temas números 986 e 1079/STJ:
Tema 986/STJ – Inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS
À unanimidade, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), “quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo”, integra a base de cálculo do ICMS.
Considerando que a jurisprudência das Turmas de Direito Público era integralmente favorável aos contribuintes até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, ocorrido em 27 de março de 2017, foi proposta modulação de efeitos do precedente vinculante, de forma que a tese fixada não tolha os contribuintes que, até a época da guinada jurisprudencial, tenham sido beneficiados por decisões vigentes favoráveis.
Os contribuintes ressalvados pela modulação deverão recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, a partir da publicação do acórdão paradigma.
A modulação proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições:
- Sem ajuizamento de demanda judicial;
- Com demanda judicial, na qual inexista tutela ou tutela tenha sido revogada;
- Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido condicionada a realização de depósito;
Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27 de março de 2017.
Tema 1079/STJ – Definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros
Por três votos a dois, a 1ª Seção do STJ encampou o entendimento da Ministra Regina Helena Costa (Relatora), no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981.
Com isso, concluiu-se que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S).
Considerando que todos os precedentes da Corte anteriores ao julgamento do repetitivo eram favoráveis ao contribuinte, a fim de privilegiar a segurança jurídica, foi proposta a modulação dos efeitos do paradigma.
A modulação determinada protege apenas quem possuía decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento, em 25 de outubro 2023, e esses contribuintes poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do acórdão. Este posicionamento foi acatado por maioria, vencidos os ministros Mauro Campbel e Paulo Sérgio Domingues.
Ambos os julgamentos são inovadores sob a ótica da jurisprudência da 1ª Seção do STJ. É a primeira vez que o colegiado apresenta proposta de modulação de efeitos de precedente repetitivo com fins na manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial abrupta em desfavor dos contribuintes.
Fato é que a utilização do instituto da modulação de efeitos, sobretudo com a fixação de marco temporal instável, traz certa incerteza aos contribuintes acerca das melhores práticas de governança no contencioso tributário e momento para ajuizamento das ações.
Ao menos o STJ, que passou a adotar a modulação de efeitos em matéria tributária, sinaliza coerência no critério de segurança jurídica, a fim de proteger aqueles que contavam (fisco ou contribuinte) com orientação favorável antes da guinada jurisprudencial, e não apenas com a justificativa de queda de arrecadação.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.