Novo regime de tributação de subvenções está em vigor
A Lei nº 14.789/23 trouxe novos desafios para empresas varejistas, que devem avaliar os benefícios fiscais atualmente fruídos para análise das possíveis alternativas a serem adotadas
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A Medida Provisória nº 1.185/23 foi convertida, no final do ano de 2023, na Lei nº 14.789/23, que entrou em vigor em janeiro de 2024 e promoveu profundas alterações no regime de tributação das subvenções fiscais.
Em síntese, a nova norma revogou o artigo 30 da Lei 12.973/14, que previa requisitos para a exclusão das subvenções da apuração do lucro real, bem como equiparava todos os benefícios fiscais a subvenções para investimento para fins de tributação. Ainda, a nova lei, revogou os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03 que afastavam a tributação das subvenções de investimento pelo PIS e pela Cofins.
Com isso, tais receitas de subvenção passam a ser normalmente tributadas pelo IRPJ/CSLL e pelo PIS/Cofins. Em substituição, a medida provisória trouxe, resumidamente, as seguintes alterações:
- A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenções poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções vistas como para custeio;
- Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico;
- Somente a pessoa jurídica que se beneficie de subvenção para investimento poderá se beneficiar do crédito fiscal, na medida em que o ato concessivo de sua subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas;
- Uma vez constituído, tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) na qual seja apurado o direito creditório.
Diante da vigência do novo regime, é recomendável que as empresas varejistas avaliem os benefícios fiscais atualmente fruídos para análise das possíveis alternativas a serem adotadas, inclusive o questionamento judicial buscando afastar a tributação.
Nesse sentido, já há notícias de decisões liminares assegurando aos contribuintes o direito de não sujeitar determinados benefícios fiscais ao IRPJ/CSLL e PIS/Cofins.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho:
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