Regulamentação do programa Acordo Paulista
A PGE-SP, por meio da Resolução nº 06/2024 e do Edital nº 01/2024, regulamentaram os termos e procedimentos para adesão ao Acordo Paulista e aproveitamento de seus benefícios
Assuntos
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou no Diário Oficial, em 7 de fevereiro de 2024, a regulamentação da transação para débitos inscritos em dívida ativa, denominada Acordo Paulista.
Por meio da Resolução nº 06/2024, regulamentou-se as três modalidades ordinárias de parcelamento: transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, por adesão no contencioso de pequeno valor, e na cobrança de créditos do estado, suas autarquias e outros entes estaduais.
As três modalidades ordinárias estão sujeitas à adesão mediante formalização de proposta individual, entre fisco contribuinte, por adesão aos termos estabelecidos em edital.
Em linhas gerais, a referida resolução reproduz os termos da Lei Estadual nº 17.843/2023, deixando em aberto a possibilidade de serem requeridas novas exigências adicionais à lei e à própria resolução quando formalizado os respectivos editais ou propostas individuais.
Dentre as diversas obrigações exigidas do contribuinte, a resolução prevê (art. 6°, VII) que a necessidade de renúncia de ações judiciais atuais e futuras, a qual acarretaria a extinção com resolução de mérito, não é taxativa, pois a Resolução menciona que ocorrerá tal exigência, quando for o caso.
Por outro lado, o art. 6º, XV prediz a obrigação de desistência de impugnações e recursos, sem mencionar expressamente que se restringiria a procedimentos administrativos. Como há previsão expressa para ação judicial, possivelmente a referência aluda à desistência de procedimentos administrativos. Contudo, a transação se restringe a débitos inscritos em dívida ativa que, por sua vez, tiveram a fase administrativa encerrada.
Enquanto a Lei Estadual nº 17.843/2023 previa a faculdade de o contribuinte utilizar créditos acumulados de ICMS e de ICMS-ST e indébitos inscritos em precatório, a resolução menciona como exigência obrigatória a autorização do contribuinte para utilização destes créditos.
Já a transação excepcional, que permite a inclusão de quaisquer débitos de ICMS que envolva discussão de inconstitucionalidade de juros, com descontos atrativos de 100% dos juros e 50% do saldo remanescente, sem reduzir o valor do principal, é regulamentada pelo Edital nº 01/2024, cujos principais pontos são destacados a seguir:
- Seleção dos débitos a transacionar: o edital prevê ser de livre escolha do devedor, limitada, entretanto, à obrigatória inclusão de todas as inscrições em dívida ativa que forem objeto de uma mesma execução fiscal;
- A regra de indissociabilidade apenas será excetuada caso parte dos débitos agrupados em uma mesma execução não forem elegíveis a esta modalidade excepcional da transação;
- Renúncia de ações judiciais que tenham por objeto as dívidas incluídas na operação é obrigatória e há proibição de ingresso de novas ações, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação.
- Além disso, há previsão de manutenção de garantias existentes. Já para débitos que não exista garantia prévia, se o parcelamento for inferir a 60 prestações, não haveria necessidade de manifestar nova garantia.
- Na hipótese de o parcelamento superar 60 prestações e não houver garantia prévia, o contribuinte deverá concordar com o ajuizamento de execução fiscal para apresentar a respectiva garantia.
- O contribuinte poderá requerer a transação excepcional, por meio eletrônico, de 7 de fevereiro de 2024, até o final do dia 29 de abril de 2024. Deferido o requerimento eletrônico, o contribuinte poderá realizar a adesão até 30 de abril de 2024.
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