Governo de SP aprova lei que facilita pagamento de débitos inscritos em dívida ativa
Modalidades de transação para débitos inscritos em dívida ativa são regulamentadas no Estado
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Foi publicada a Lei nº 17.843/2023, em 8 de novembro de 2023, a qual prevê a possibilidade de transação de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo.
Podem ser incluídos nessa transação os créditos tributários: inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.270/2015; decorrentes de dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Procuradoria Geral do Estado (PGE), por força de lei ou de convênio; e decorrente de execuções fiscais e ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
Merece especial atenção o fato de que a Lei não permite a concessão de descontos para devedor em inadimplência sistemática do ICMS, exceto aqueles em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. O conceito de “devedor em inadimplência sistemática” deverá ser detalhado por ato da PGE.
A Lei prevê três modalidades de transação:
Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:
- O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela PGE, poderão propor transação aos litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, assim entendida aquelas que ultrapassem os interesses subjetivos da causa;
- A proposta será apresentada por meio de edital de transação por adesão que indicará as exigências a serem cumpridas e reduções ou concessões oferecidas, bem como prazos e formas de pagamento;
- Abrangerá litígios (ação judicial, embargos de devedor e/ou exceção de pré-executividade pendentes de julgamento) relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados;
- O contribuinte que aderir à essa modalidade de transação, não mais poderá discutir a tese, inclusive para fatos geradores futuros e não consumados;
- Limite de redução de até 65% do valor do crédito e com prazo de quitação em até 120 meses;
- É vedada a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário e proposta de transação com efeito prospectivo que resulte em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Transação por adesão no contencioso de pequeno valor:
- Essa modalidade de transação será oferecida por meio de edital que poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
- concessão de descontos em multa, juros e acréscimos legais (inclusive honorários), limitados a 50% do crédito tributário,
- prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e moratória, limitados a 60 meses,
- o oferecimento, a substituição ou alienação das garantias e constrições,
- São considerados débitos de pequeno valor aqueles que não ultrapassem o limite de alçada para ajuizamento do respectivo feito executivo (limite estabelecido em ato da PGE).
Transação na cobrança de créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais:
- Poderá ser proposta pela PGE de forma individual ou por adesão, ou ainda por iniciativa do devedor;
- Essa modalidade de transação será oferecida por meio de edital que poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
- A concessão de descontos em multas, juros e acréscimos legais (inclusive honorários), relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, limitados a 65% do crédito tributário;
- No caso de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o desconto está limitado a 70%.
- Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória, limitados a 120 meses.
- No caso de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o desconto está limitado a 70%.
- Oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
- A transação não poder eduzir o montante principal do crédito tributário;
- A transação firmada por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, independentemente do porte da empresa, poderá contemplar descontos de até 70% sobre o crédito tributário e 100% sobre os honorários e eventuais despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa;
- Os créditos tributários dessas empresas são reputados irrecuperáveis ou de difícil recuperação
- Redução de até 65% do valor do crédito e com prazo de quitação em até 120 meses.
Além disso, com exceção para a transação por adesão no contencioso de pequeno valor, a Lei permite que os créditos tributários sejam liquidados mediante:
- Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito;
- Possibilidade de utilizar créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios, com limite de 75% do valor do débito;
Além das modalidades acima indicadas, a Lei nº 17.843/2023 também prevê como modalidade excepcional a Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia referente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017.
Nessa modalidade de transação, o contribuinte poderá obter os seguintes benefícios:
- Assim considerados os débitos que não ultrapassem o limite de alçada para ajuizamento do respectivo feito executivo (o limite será estabelecido em ato da PGE);
- Desconto de 100% dos juros de mora;
- Deduzidos os juros de mora, desconto de 50% do valor do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, com prazo de quitação de até 120 meses;
- Poderá ser oferecida a substituição ou alienação de garantias e de contrições.
Por fim, a PGE deverá editar ato, disciplinando os procedimentos para aplicação da Lei nº 17.843/2023, tais como critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e a definição de inadimplência sistemática, dentre outros.
A legislação passa a vigorar após 90 dias da publicação da lei e pode ser objeto de regulamentação pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.