Black Friday e tributação dos acordos comerciais
Primeira decisão do STJ relacionada ao tema afasta a exigência de PIS/COFINS sobre as bonificações
Assuntos
No dinamismo da atividade varejista, é muito comum a realização de acordos comerciais com fornecedores, especialmente para fomentar vendas em datas especiais.
Em tempos de Black Friday, tal prática se torna ainda mais comum. É que a redução significativa de preços nesse período perpassa por ajustes de margem do varejista e do fornecedor.
Em tais acordos comerciais, o varejista pode receber as chamadas bonificações em mercadoria, dinheiro ou desconto de futuras faturas. A bonificação pode depender ou não de atingimento de metas e de adoção de práticas pelo varejista.
A controvérsia fiscal, para saber se deve haver incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), costuma envolver valores vultosos.
O entendimento do Fisco Federal
A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que, em regra, as bonificações ou descontos concedidos pelos fornecedores aos varejistas representariam ingresso de novos recursos ao seu patrimônio e, por isso, estariam sujeitos à incidência de PIS/COFINS, sob a natureza de receita.
A RFB excepciona apenas as hipóteses em que entende configurada a existência de desconto incondicional. As autoridades fiscais definem os descontos incondicionais “como parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.”
Logo, um dos pontos centrais da controvérsia dependia da existência ou não de condições para concessão das bonificações.
A relevância da decisão da Primeira Turma do STJ
A jurisprudência administrativa e judicial caminhava em desfavor do contribuinte, prevalecendo decisões pela incidência de PIS/COFINS quando não era possível demonstrar que se tratava de desconto incondicional mediante indicação na própria nota fiscal de venda.
Contudo, em abril de 2023, o STJ examinou a matéria pela primeira vez e alterou o aludido cenário então desfavorável.
Ao julgar o Recurso Especial n° 1.836/082/SE, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, referendou o voto da Ministra Regina Helena Costa, que afastou a incidência de PIS/COFINS sobre as bonificações pelos seguintes fundamentos:
- As verbas comerciais são redutoras de custo, não podendo ser consideradas receita do varejista. Não se pode inverter a lógica aplicável à relação jurídica para transformar as despesas incorridas pelo varejista em receitas;
- As verbas comerciais não podem ser consideradas remuneração por prestação de serviço, pois, ainda que haja contrapartidas pelo varejista adquirente, tais verbas estão associadas à operação de compra;
- A análise acerca da natureza dos descontos como incondicionais apenas é relevante sob a perspectiva do fornecedor, que é aquele que aufere a receita com desconto, não sendo relevante para configurar o valor dos acordos como receita do varejista adquirente, que incorre em despesa.
Embora não se trate de entendimento consolidado, uma vez que a Segunda Turma do STJ não se pronunciou sobre a matéria, trata-se de importante precedente, seja pela densidade dos fundamentos, uma vez que poucas decisões enfrentaram a matéria sob o enfoque do conceito de receita, seja por se tratar de precedente da Corte Superior.
Considerando a iminência da Black Friday e a importância das bonificações nessa campanha comercial, o exame dos acordos comerciais considerando a nova diretriz jurisprudencial pode ser relevante para planejamento financeiro e fiscal.
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