Confaz publica convênio que trata da transferência de créditos de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular
Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular, os Estados aprovaram o Convênio ICMS nº 174/2023
Assuntos
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, em 1º de novembro de 2023, no Diário Oficial da União, o Convênio ICMS nº 174/2023 que regulamenta a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, trazendo as diretrizes para o repasse dos créditos de ICMS.
Recorda-se que a edição desse convênio é decorrente do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49) realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, em que o Tribunal considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que previam a incidência do ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Na ocasião do julgamento da ADC 49, os ministros do STF se manifestaram no sentido de que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte equivaleria a mera movimentação física, não incidindo ICMS nessas operações. Contudo, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, deveria ser mantido o direito ao crédito referente às operações anteriores.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para modular os efeitos da decisão, estabelecendo sua eficácia a partir de 2024, prazo no qual o Confaz deveria regulamentar a matéria.
Assim, em atendimento à decisão do STF, o convênio ICMS nº 174/2023 tornou obrigatória, nas remessas interestaduais entre mesmo titular, a transferência do ICMS incidente nas operações anteriores.
Nesse contexto, os seguintes procedimentos e regras devem ser observados nos termos do convênio:
- Necessidade de escrituração do ICMS no Registro de Saídas pelo estabelecimento remetente e no Registro de Entrada pelo destinatário;
- Transferência do ICMS a cada remessa, mediante a consignação do valor na Nota Fiscal que a acobertar no campo destinado ao destaque do imposto;
- Critérios para cálculo do ICMS a ser transferido, com a necessidade de aplicação das alíquotas interestaduais sobre (a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (b) o custo da mercadoria produzida; ou (c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção; e
- Possibilidade de o saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente ser apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto em sua legislação interna.
Por fim, o convênio esclarece que a transferência do crédito “não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem”.
Com a publicação do convênio, a partir de 1º de janeiro de 2024 os contribuintes deverão observar as novas regras referentes às operações em análise.
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