A transação excepcional no estado de São Paulo
Lei Paulista n° 17.843/2023 institui modalidade excepcional de transação, com descontos atrativos e que podem alcançar a maior parte dos contribuintes de ICMS
Assuntos
A Lei nº 17.843, publicada em 8 de novembro de 2023, define três modalidades “ordinárias” de transação (Transação na Cobrança, no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e no Contencioso de Pequeno Valor), cuja análise pode ser acessada no texto que analisa as regras gerais da legislação.
Chama atenção a modalidade de transação que a própria lei denomina de excepcional. O art. 43 institui modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017.
Adesão à modalidade excepcional
A lei autoriza o contribuinte a aderir livremente à referida modalidade sempre que possuir débitos inscritos em dívida ativa contemplando a incidência de juros de mora calculados com base nas leis supracitadas.
Ou seja, independentemente de qual seja a discussão de mérito, havendo controvérsia sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade dos juros exigidos naqueles moldes, o contribuinte poderá aderir à transação excepcional.
Logo, tal modalidade de transação deve interessar a grande parte dos contribuintes que possuem discussão de débitos de ICMS e os critérios de sua atualização.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade dos juros exigidos nos moldes da Lei 13.918/2009. Em razão disso, o Fisco Paulista passou a retificar os juros exigidos.
Contudo, a redução dos juros não impede a adesão à transação, pois a lei prevê que ela se aplica “inclusive, aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa”.
Os descontos são muito atrativos:
- Desconto de 100% dos juros de mora;
- Após a dedução dos juros, 50% de desconto sobre a totalidade do débito remanescente, vedada a aplicação do desconto sobre o principal.
Além disso, a lei permite que os créditos tributários sejam liquidados mediante:
- Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito;
- Possibilidade de utilizar créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios, com limite de 75% do valor do débito.
Essa modalidade de transação passa a vigorar após 90 dias da publicação da lei e pode ser objeto de regulamentação pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
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