

Justiça do Trabalho irá julgar IRDR sobre o exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial
Tribunal Superior do Trabalho avança na discussão, que ainda é alvo de grande controvérsia
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Nesta semana, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) iniciou mais uma etapa na discussão sobre o direito de oposição do empregado à contribuição assistencial.
Ao instaurar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TST irá definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Estas questões ainda geram grande controvérsia desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese jurídica de que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, sem disciplinar de que modo o direito de oposição deve ser exercido.
Na ação originária que gerou o IRDR, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul homologou cláusula de acordo que previa o pagamento da contribuição assistencial mesmo de não associados ao Sindicato. A cláusula em discussão previa que o direito de oposição ao desconto deveria ser feito mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato, no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e divulgação nas redes sociais.
O Ministério Público do Trabalho questionou a validade desta cláusula, ao argumento de que a criação de condições e obstáculos para a apresentação da oposição poderiam inviabilizar o direito dos empregados de se opor à cobrança compulsória das contribuições.
De acordo com o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do IRDR, o STF já validou o direito de oposição, sendo necessária a fixação dos parâmetros objetivos e razoáveis para viabilizar a oposição, a evitar que a cobrança se torne compulsória.
Durante a votação da proposta de instauração do IRDR, foi esclarecido que se o STF modular os efeitos da decisão, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1018459, definindo os critérios para o exercício da oposição, o julgamento do incidente perante o TST poderá ficar prejudicado.
Com a instauração do incidente, o Ministro Relator poderá intimar partes, pessoas e outras entidades interessadas para que possam se manifestar a respeito do tema, a fim de subsidiar o incidente com informações que possam ser relevantes para o julgamento e fixação da tese. Além disso, ele poderá também designar a realização de audiência pública para instrução do procedimento.
Para mais informações, conheça a área de Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.