

Utilização do Domicílio Eletrônico Trabalhista passa a ser obrigatória
Grupos 1 e 2 do eSocial devem utilizar o instrumento a partir de 1º de março, enquanto grupos 3 e 4 têm até 1º de maio para adesão
Assuntos
Empresas e entidades pertencentes aos grupos 1 (faturamento anual superior a R$78 milhões) e 2 (faturamento no ano de 2016, de até R$78 milhões, e que não sejam optantes do Simples Nacional) do eSocial estão obrigados, a partir de 1º de março de 2024, a aderir e utilizar o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) como instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vale ressaltar que o DET não se confunde com o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), plataforma que promoverá, de forma eletrônica e unificada, as notificações, intimações e citações expedidas pelos tribunais brasileiros em processos judiciais, inclusive trabalhistas.
O DET é aplicado a todas as empresas e entidades sujeitas à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado, e suas principais finalidades são:
- Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
- Receber do empregador documentação eletrônica exigida no curso das ações de fiscalização trabalhistas ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
A comunicação eletrônica realizada pelo DET dispensa a publicação no Diário Oficial da União ou a remessa por via postal, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Para as empresas e entidades pertencentes aos grupos 3 (empregadores pessoa física, exceto doméstico; produtor rural pessoa física) e 4 (órgãos públicos e organizações públicas) do eSocial, bem como os empregadores domésticos, a utilização do DET apenas passará a ser obrigatória a partir de 1º de maio de 2024.
Responsabilidades do empregador
É importante ressaltar que é obrigatório para as empresas e entidades dos referidos grupos aderirem ao DET nas datas indicadas, do contrário, a ciência das comunicações eletrônicas será presumida.
Segundo a Portaria MTP 671/2021, é da responsabilidade do empregador, entre outros, consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal eletrônica, assim como verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo DET.
Ainda, a Portaria 671/2021 dispõe que o empregador será considerado ciente da comunicação feita no DET nas seguintes situações:
- No dia em que for realizada a consulta eletrônica;
- Automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação no DET.
Também é importante ressaltar que a própria Portaria 671/2021 estabeleceu que o DET não afasta a possibilidade de o fiscal trabalhista utilizar outros meios legais de comunicação e interação com a empresa ou entidade, inclusive para apresentação de documentos.
O acesso ao DET deve ser feito por meio do site oficial, onde o SIT também disponibilizou um Manual do DET para consulta dos usuários.
Os atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo deverão ser cumpridos entre 6h e 20h da data limite, salvo se a autoridade competente indicar horário anterior. Em caso de indisponibilidade do sistema entre 19h e 20h na data limite, o prazo será automaticamente prorrogado no dia seguinte, também entre 6h e 20h.
É importante que as empresas estabeleçam fluxos de procedimentos específicos para utilização do DET, com a atribuição de responsabilidades dos seus empregados, contadores, consultores jurídicos, dentre outros, especialmente em relação ao cadastro e consulta das comunicações e à forma de submissão dos documentos em caso de autuação ou processo administrativo.
Para saber mais sobre o tema, conheça a prática de Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.