

Entenda os impactos do regime jurídico emergencial
Lei traz normas de caráter transitório para a regulação de relações do Direito Privado
Assuntos
Conhecida como Lei da Pandemia, a Lei 14.010, sancionada em 12 de junho de 2020, cria um regime jurídico emergencial durante a pandemia do novo coronavírus. Em material multidisciplinar, os especialistas do Mattos Filho esclarecem os principais pontos da norma.
Como considerações gerais a todos os tópicos, considera-se a data de 20 de março de 2020 como o termo inicial dos eventos derivados da pandemia de Covid-19 para os fins previstos na lei.
Além disso, a suspensão da aplicação das normas referidas na lei não implica na revogação ou alteração dos referidos dispositivos.
Prescrição e decadência
Os prazos prescricionais e decadenciais ficam impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, salvo nas hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção previstas na legislação.
Usucapião
Está suspenso o prazo de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020.
Condomínios edilícios
Até 30 de outubro de 2020, as assembleias poderão ocorrer por meio virtual, equiparando-se a manifestação de vontade de cada condômino na assembleia virtual à sua assinatura presencial. Se não for possível a realização de assembleia virtual, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Ainda, os síndicos ficam obrigados a prestar contas dos atos de administração, sob pena de destituição.
Sucessões
Até 30 de outubro de 2020, está suspenso o início da contagem do prazo de dois meses para
abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) relativo aos bens de pessoa que faleceu a partir de 01 de fevereiro de 2020.
Organizações da Sociedade Civil
A lei possibilita a realização de reuniões e assembleias gerais por meio eletrônico até 30 de outubro de 2020, independentemente de previsão nos respectivos Estatutos Sociais.
Relações de consumo
Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do direito de arrependimento na hipótese
de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
CADE
Está suspensa a obrigação de notificação ao CADE de contratos associativos, joint ventures ou consórcios, desde que:
- tenham sido assinados a partir de 20 de março de 2020, e tenham vigência até 30 de outubro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
- sejam necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia.
O CADE poderá rever os atos que não se enquadrarem nos requisitos acima.
LGPD
A aplicação das sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados somente poderá ocorrer a partir de 1 de agosto de 2021.
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