Entendimento sobre a apropriação de crédito extemporâneo é alterado pela CSRF
Crédito pode ser aproveitado sem a retificação de obrigações acessórias
Assuntos
Em observância ao regime da não cumulatividade, determinadas despesas incorridas pelos contribuintes dão margem à apropriação de créditos utilizados para abatimento das bases de cálculo do PIS e da Cofins nas hipóteses previstas nas Leis n° 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Nesse sentido, se destaca a hipótese elencada no inciso II do artigo 3º das referidas leis, que autoriza o creditamento sobre despesas com bens ou serviços caracterizados como insumos na prestação de serviço e/ou na produção de bens destinados à venda.
Sem adentrar ao mérito sobre os dispêndios que podem dar margem à apropriação de créditos na qualidade de insumos, muito se discute sobre os riscos relacionados à utilização de créditos de PIS/Cofins tidos como extemporâneos em razão dos procedimentos que devem ser adotados para a sua apropriação.
Isso porque, as autoridades fiscais alegam que seria imprescindível a retificação de obrigações acessórias para o aproveitamento de créditos extemporâneos e, em face de tal tese, os contribuintes defendem a desnecessidade de tal retificação.
Diante deste contexto, no ano de 2019, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por meio do acórdão n° 9303-009.660, analisou esse tema e concluiu que, para a apropriação de créditos extemporâneos, obrigatoriamente o contribuinte deveria retificar as obrigações acessórias relativas ao período em que o crédito não foi apropriado.
Entretanto, em sessão realizada em março de 2022, a 3ª Turma da CSRF alterou o seu entendimento sobre o tema ao negar provimento, por maioria de votos, a um recurso especial da Fazenda Nacional.
Deveras, conforme se constata do acórdão n° 9303-012.977, prevaleceu o entendimento na CSRF de que, sendo a utilização de créditos em períodos subsequentes um direito do contribuinte previsto em lei, não podem ser impostas restrições para a sua realização como a alegação de que existem vícios nas obrigações acessórias, de modo que o crédito extemporâneo pode ser aproveitado pelo contribuinte sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias, seja a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e/ou a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da Cofins (EFD-Contribuições).
Vale mencionar que a 3ª Turma da CSRF ponderou que tal aproveitamento só seria possível se respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito, se não houver a apropriação desse crédito em outros períodos e, caso requerido por autoridade fiscal, se houver a comprovação da existência do crédito.
Por fim, embora o precedente em comento não tenha sido proferido com força vinculante, inegavelmente é um passo relevante para afastar um obstáculo criado em desfavor dos contribuintes no aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/Cofins e para a uniformização do entendimento administrativo.
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