Câmara Superior nega recurso especial da PGFN em caso de franquia
Decisão denota que receitas de venda devem ser registradas e tributadas como tais no plexo de atividades relacionadas ao contrato de franquia
Assuntos
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em sessão de julgamento, de 9 de maio de 2022, negou provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em caso de suposto uso indevido do coeficiente de 12% referente à venda de livros e material didático pelo contribuinte, para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no contexto de contrato de franquia.
Em síntese, a autuação teria sido lavrada, com aplicação de multa qualificada, para exigência da diferença a título de CSLL porque, no entendimento fiscal, o contribuinte, empresa do ramo de ensino de idiomas, deveria ter empregado o coeficiente de 32% para a totalidade das receitas auferidas, vez que a integralidade seria decorrente da transferência dos direitos relativos ao seu método de ensino.
A partir da análise do voto vencedor, verificou-se que, ausente a prova de artificialidade/simulação, no caso concreto, não haveria “base para se desconsiderar a natureza dos valores” e “reputar a totalidade das receitas como sendo relativa ‘cessão de direitos’”.
Atividade de franquia e comércio de materiais
Nesse sentido, foi reconhecido que os documentos societários do contribuinte autorizavam a prática tanto da atividade de franquia quanto da comercialização de livros e outros materiais, atuando de acordo com os ditames legais aplicáveis, no exercício de cada uma dessas atividades.
Além disso, destacou-se que a venda dessas mercadorias era realizada com cobrança de preços específicos e que não existiria qualquer desproporção entre o faturamento referente à venda do material didático e à taxa de franquia.
Assim, não haveria razão para se confundirem os negócios realizados, atuando ora como franqueadora e ora como comerciante de materiais didáticos. Ambas as atividades, por sua vez, sendo atividades lícitas que, apesar de contempladas em um contrato de franquia (contrato híbrido ou complexo, na medida que envolve prestações de naturezas diversas), não perdem suas respectivas identidades.
Dessa forma, se tratando de caso de atividades diversificadas, a legislação – que estabelece a adoção do percentual de presunção correspondente a cada atividade de forma segregada (nos termos do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº 9.249/1995: “No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade”), foi devidamente cumprida.
Por fim, concluindo pela impossibilidade de descaracterização das receitas individualmente consideradas ante a inexistência de prova de artificialidade, a 1ª Turma da CSRF, no mérito, negou provimento ao Recurso Especial da PGFN, em face do empate no julgamento por determinação do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020.
Para mais informações, confira os conteúdos elaborados pela prática de Tributário do Mattos Filho:
- Vício formal o erro de identificação do sujeito passivo é declarado pela CSRF
- CSRF afasta exigência de IOF em operações de AFAC
- Entendimento sobre a apropriação de crédito extemporâneo é alterado pela CSRF
- CSRF afasta a exigência de IRPJ e CSLL de Fundo de Investimento Imobiliário
- Possibilidade de compensação de indébito quitado via compensação é reconhecida
- Decadência para revisão de prejuízo é reconhecida pela CSRF
- CSRF decide pela incidência de PIS/Cofins em contratos de rateio de custos e despesas