CSRF afasta a exigência de IRPJ e CSLL de Fundo de Investimento Imobiliário
Por maioria de votos, a 1ª Turma entendeu que não seria possível a exigência de tributos com base na “regra de equiparação”
Assuntos
Como regra geral, os fundos de investimento imobiliário (FII) não são tributados no nível da carteira, de modo que os rendimentos auferidos por essas entidades são alcançados pelo imposto sobre a renda apenas quando de sua distribuição aos cotistas, conforme previsto no artigo 17 da Lei nº 8.668/93.
Não obstante, a legislação tributária estabelece que em determinadas circunstâncias os FII serão tributados como pessoas jurídicas. Nesse sentido, o artigo 2º da Lei nº 9.779/99, que traz uma regra geralmente denominada de “regra de equiparação”, prevê que o FII será tributado como pessoa jurídica se restar verificada a existência de um quotista que: detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo (1º Requisito), e participe como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário no qual o FII aplica recursos (2º Requisito).
Controvérsia analisada pela 1ª Turma da CSRF
No acórdão nº 9101-006.005, proferido na sessão de 5 de abril de 2022, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) analisou caso que envolvia autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), lavrados em face de um FII, detido por um único investidor, com base na alegação de que, além de cotista, ele teria figurado como sócio no empreendimento imobiliário explorado pelo fundo.
Analisando-se o acórdão, é possível verificar que o empreendimento imobiliário em questão era representado pela compra de imóveis prontos pelo FII e, posterior, locação a uma companhia que gerencia uma rede de supermercado.
Em resumo, a transação ocorreu da seguinte maneira: em 2005, no contexto de uma reorganização societária implementada para viabilizar o ingresso de um grupo estrangeiro no quadro de acionistas da companhia, houve a deliberação da alienação de 60 imóveis de propriedade dessa companhia a esse FII. Subsequentemente, foi assinado um contrato de locação entre a companhia e o fundo, o qual teve como objeto esses mesmos imóveis.
No entendimento das autoridades fiscais, o fato deste investidor deter participação na companhia e, ao mesmo tempo, figurar como quotista relevante do FII atrairia a aplicação da regra de equiparação. Por outro lado, o contribuinte defendia em seu recurso que o investidor não teria figurado como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário.
Entendimento da 1ª Turma da CSRF acerca da regra de equiparação
Ao analisar o caso, a 1ª Turma da CSRF decidiu, por maioria de votos, que a exigência fiscal não poderia prevalecer, já que no caso não teriam sido verificados os requisitos necessários para aplicação dessa regra.
Nesse sentido, o conselheiro relator explicou inicialmente em seu voto que o lançamento fiscal não se pautou em uma requalificação dos fatos, de modo que a controvérsia sob análise diria respeito, tão somente, ao (não) enquadramento da situação fática acima descrita àquela prevista na regra de equiparação.
Feito esse esclarecimento, o conselheiro então explicou que, no caso sob análise, tendo em vista que foram adquiridos imóveis prontos, não haveria que se falar na figura do “construtor” ou “incorporador”. Desse modo, caberia a tributação do FII como pessoa jurídica apenas se este investidor tivesse figurado como “sócio do empreendimento imobiliário”.
Para a maioria dos conselheiros da 1ª Turma da CSRF, no entanto, essa situação não ocorreu no caso, uma vez que o FII não possuía sócios no empreendimento imobiliário, na medida em que figurou, em todo o período, como único proprietário dos imóveis. Nesses termos, a 1ª Turma da CSRF determinou o cancelamento da exigência do IRPJ e da CSLL.
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