CSRF afasta exigência de IOF em operações de AFAC
3ª Turma entendeu que a operação não pode ser equiparada a mútuo quando respeitados os instrumentos formais para a sua elaboração
Assuntos
Na sessão de julgamento de 18 de fevereiro de 2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por meio da aplicação do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 (critério de desempate pró-contribuinte), negou provimento a dois recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional, que visavam restabelecer autos de infração lavrados para a cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito (IO/Crédito) supostamente incidente sobre operações de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC).
Nos casos analisados, a autoridade fiscal compreendeu que os AFAC realizados pelos contribuintes possuíam natureza jurídica de mútuo, o que atrairia a incidência do IOF, seja porque houve lapso de mais de dois anos entre o recebimento dos aportes e a efetiva capitalização (acórdão nº 9303-012.913); ou porque não houve, ao final, a capitalização, tendo os recursos sido devolvidos ao contribuinte autuado (acórdão nº 9303-012.909).
Entre os fundamentos utilizados pela autoridade fiscal está o Parecer Normativo CST nº 17/1984, segundo o qual, para que o AFAC não fosse considerado mútuo, para fins de correção monetária na apuração do lucro real, o aumento de capital deveria ser realizado por ocasião do primeiro ato formal da sociedade que ocorresse imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros (assembleia ou alteração contratual), respeitando-se, ainda, o prazo máximo de 120 dias contados a partir do encerramento do período-base em que a sociedade tivesse recebido os recursos.
Existência de vácuo legal
Em sede de recurso voluntário, os contribuintes sagraram-se vencedores, pois, no entendimento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, existe vácuo legal no que tange à fixação de prazo para a ocorrência de capitalização em operações de AFAC, sendo inaplicável a norma utilizada pela autoridade fiscal como fundamento para as autuações, notadamente por não se referir especificamente ao IO/Crédito e porque editada em contexto diverso (correção de balanços no período inflacionário), estando, inclusive, atualmente revogada.
Na CSRF, o voto vencedor adotou os fundamentos dos acórdãos proferidos pela Turma Ordinária, reforçando a inaplicabilidade do ato infralegal sobre a matéria, e acrescentou que, nos casos concretos analisados, a autoridade fiscal não apontou que as operações de AFAC teriam desrespeitado os ditames legais, tendo, inclusive, sido observados os instrumentos formais no aporte.
Assim, no acórdão nº 9303-012.913, entendeu-se que a demora na capitalização do AFAC não caracteriza a operação como mútuo passível de incidência de IO/Crédito, enquanto que, no acórdão nº 9303-012.909, a devolução dos recursos tampouco foi considerada como relevante para a descaracterização da referida figura do AFAC.
As decisões mencionadas representam importante marco jurisprudencial para a discussão, a qual já havia sido compreendida de forma desfavorável aos contribuintes no colegiado, nos termos do acórdão nº 9303-009.825, oriundo de julgamento ocorrido em 10/12/2019.
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