Possibilidade de compensação de indébito quitado via compensação é reconhecida
3ª Turma da CSRF entendeu que o artigo 165 do CTN abarca vários tipos de extinção do crédito tributário, não somente o pagamento
Assuntos
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em sessão realizada em abril de 2022, por maioria, proferiu o acórdão nº 9303-013.147, por meio do qual deu provimento ao recurso especial interposto por contribuinte que compensou débitos utilizando crédito de indébito tributário indevidamente quitado via compensação.
No caso em questão, o contribuinte compensou débitos de PIS, que foram homologados pela Receita Federal do Brasil (RFB), havendo a extinção do crédito, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN).
Contudo, tais débitos eram objeto de discussão judicial e, posteriormente, o contribuinte obteve em seu favor decisão judicial, transitada em julgado, reconhecendo que o débito extinto não era devido, configurando, assim, pagamento indevido. Nesse contexto, o contribuinte utilizou tais créditos para compensar débitos próprios.
Não obstante, a RFB não homologou tais compensações, sob a alegação de inexistência de depósitos e/ou comprovante de pagamento de PIS na ação judicial. Em que pesem os esclarecimentos acerca da origem do crédito de PIS, no sentido que havia sido quitado via compensação, a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram a não homologação dos débitos, por entenderem que inexiste previsão legal para restituição e/ou compensação de “compensação indevida”.
Provimento ao recurso do contribuinte
Todavia, a 3ª Turma da CSRF deu provimento ao recurso especial do contribuinte, prevalecendo entendimento de que é possível a utilização de crédito oriundo de um débito compensado, que, posteriormente, transformou-se em indébito.
Isso porque o artigo 165 do CTN prevê que o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade de extinção do crédito tributário. Assim, “se a extinção de um crédito tributário, atestado como indevido, que foi recolhido mediante compensação, seria uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), é de se considerá-lo como passível de restituição, nos termos do art. 165”. E, em sendo passível de restituição, os conselheiros pontuaram que deve ser viabilizada a compensação do valor recolhido indevidamente com futuros débitos tributários, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
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