Decadência para revisão de prejuízo fiscal é reconhecida pela CSRF
3ª Turma considerou que o Fisco tem prazo de cinco anos contados da apuração para revisar o prejuízo fiscal do contribuinte
Assuntos
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em julgamento ocorrido em fevereiro de 2022, por meio do acórdão nº 9303-012.808, decidiu que o Fisco deve observar o prazo decadencial do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), para exigência da comprovação, pelo contribuinte, da existência de prejuízos fiscais acumulados, disponíveis para a compensação, e para verificar os critérios utilizados na quantificação do valor do prejuízo e questionar a forma como ele foi apurado. Ainda, a turma entendeu que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o momento em que o prejuízo fiscal é apurado.
O caso analisado trata de lançamento de ofício formalizado em 2011 para constituição de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano de 2006. Nesse procedimento de lançamento, a autoridade fiscal glosou prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas da CSLL, entre 1995 e 2003, alegando que haviam sido apurados equivocadamente pelo contribuinte e, portanto, compensados a maior.
O colegiado, por determinação do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu provimento ao recurso especial do contribuinte, para reconhecer extinto pela decadência o direito de a autoridade fiscal realizar essa revisão dos prejuízos fiscais.
Nos termos do voto da conselheira relatora, ultrapassado o prazo de cinco anos da data da apuração do prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, estará decaído o direito do Fisco de realizar lançamento para apurá-los novamente de ofício.
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