Vício formal no erro de identificação do sujeito passivo é declarado pela CSRF
Decisão levou em consideração as particularidades do caso concreto
Assuntos
A consequência da declaração de nulidade por vício material ou formal consiste, em síntese, no fato de que, em se tratando de vício formal, o início do prazo decadencial para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário será contado a partir do disposto no artigo 173, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), isto é, na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por essa razão, o lançamento. Em outros termos, o Fisco ganha mais prazo para efetuar novo lançamento, sem os vícios que macularam a autuação declarada nula.
Em casos anteriores, diante de lançamentos declarados nulos por erro na identificação do sujeito passivo, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu que o vício na formalização da cobrança seria de natureza material e não formal. É o caso, por exemplo, das decisões formalizadas nos acórdãos nº 9303-011.022 e nº 9303-010.940.
No entanto, em sessão realizada em fevereiro de 2022, por meio do acórdão nº 9303-012.910, a 3ª Turma da CSRF negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa, após maioria de votos entre os conselheiros, considerando a nulidade do auto de infração um vício formal.
Análise do caso concreto
O processo administrativo em questão se originou de lançamento realizado em face de empresa extinta por incorporação, antes da lavratura do auto de infração. Na visão da maioria dos conselheiros, os procedimentos societários da incorporação não teriam sido finalizados antes do início da ação fiscal, de forma que se a baixa do CNPJ ocorreu apenas após a lavratura do auto de infração, assim como da apresentação de defesa pelo contribuinte, existia relação entre a empresa autuada e a que a incorporou.
Portanto, na perspectiva dos conselheiros, o lançamento em questão se diferencia dos demais precedentes da CSRF em que se decidiu ser material a natureza do vício, pois naqueles casos, diferentemente do recente julgamento, “o sujeito passivo apontado no lançamento em nada se relacionava com o real sujeito passivo da relação jurídica tributária”.
Três conselheiras votaram por dar provimento ao recurso da empresa, reconhecendo o vício de ordem material – restando, contudo, vencida tal posição. Na declaração de voto, ressaltou-se que a incorporação era de conhecimento da autoridade fiscal quando lavrado o auto de infração, assim como a deliberação da incorporação já tinha sido depositada em órgão competente. Por isso, a imprecisão do sujeito passivo configurou vício imaculável, por ser requisito essencial do ato administrativo, conforme previsto no artigo 142 do CTN.
Considerando o histórico de precedentes da CSRF, o precedente demonstra uma possível mudança na análise de casos semelhantes, em que as turmas poderão considerar particularidades no contexto fático para entender que se está diante de vício formal ou material.
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