CSRF decide pela incidência de PIS/Cofins em contratos de rateio de custos e despesas
Decisão significa mudança relevante na orientação sobre o tema para os contribuintes
Assuntos
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, em 17 de março de 2022, por maioria de votos, que os valores recebidos por empresa de grupo econômico a título de reembolso ou ressarcimento por custos e despesas com serviços compartilhados, com base em contrato de rateio de custos e despesas (cost sharing agreement), integram as bases de cálculo do PIS e da Cofins (acórdão nº 9303-012.980).
Os denominados contratos de rateio de custos e despesas são acordos por meio dos quais sociedades pertencentes a um determinado grupo econômico determinam o modo e em que medida devem colaborar ou participar dos custos e despesas incorridas por uma das sociedades do grupo com serviços no interesse geral, ressarcindo-a sob a forma de reembolso, tendo essa concentração de custos e despesas por finalidade benefícios econômicos, como ganhos de escala.
De modo geral, os contribuintes têm adotado a posição de que, por serem meros reembolsos recebidos em razão da centralização de despesas e custos em determinada pessoa jurídica do grupo econômico, não configurariam receitas tributáveis pelo PIS e pela Cofins. Por outro lado, as autoridades fiscais entendem que tais valores representariam efetiva remuneração por serviços prestados às demais empresas do grupo, configurando, portanto, receitas tributáveis pelas referidas contribuições.
Natureza dos valores pagos
Ao analisar essa questão, prevaleceu o entendimento na 3ª Turma da CSRF de que os valores recebidos a título de reembolso teriam natureza de receitas com prestação de serviços e, portanto, deveriam integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.
De fato, segundo o disposto no referido voto, a existência da Solução de Divergência Cosit nº 23/2013 não seria suficiente para afastar a cobrança em discussão, uma vez que a referida solução de divergência:
- Não vincularia os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
- Trataria de assunto sobre o qual a própria Receita Federal do Brasil (RFB) já teria se manifestado em sentido contrário;
- Pelos seus termos, não seria automaticamente aplicável ao caso em análise.
Alegou-se que a decisão de criação de pessoas jurídicas distintas é uma faculdade do contribuinte, de modo que todos os efeitos fiscais decorrentes dessa estrutura devem ser inteiramente reconhecidos por cada entidade, com base no disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN).
Também se defendeu no voto vencedor do acórdão nº 9303-012.980 que no ordenamento jurídico pátrio só haveria a previsão de duas hipóteses em que o gasto realizado por uma sociedade possa ser repassado para outra: consórcio e mandato, não sendo essas figuras verificadas no caso concreto.
Por fim, afastou-se a possibilidade de o intuito ou não de lucro ser relevante para se resolver a questão, visto que, para o redator do voto em questão, o fato essencial seria que houve um acordo de vontades entre sociedades distintas, razão pela qual as respectivas personalidades não poderiam ser desconsideradas frente a atos válidos.
Do acima exposto, concluiu-se no voto vencedor do acórdão nº 9303-012.980 que os valores recebidos pelo contribuinte no caso analisado não teriam natureza reembolso, mas sim de prestação de serviço, motivo pelo qual configurariam receitas tributáveis pelo PIS e pela Cofins.
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