RFB edita instrução normativa para regular arrolamento de bens e direitos e cautelar fiscal
O normativo trouxe significativas alterações nos procedimentos de controle fiscal
Assuntos
A Instrução Normativa n° 2.091/22, publicada em 23 de junho de 2022, atualizou os requisitos para o arrolamento de bens e direitos e definiu os procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal, revogando a Instrução Normativa anterior (IN nº 1.565/2015) que versava sobre os mesmos temas.
Confira as principais alterações:
Possibilidade de substituição de bens e direitos do devedor principal
A Receita Federal do Brasil (RFB), passou a admitir a substituição de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos para o arrolamento.
Tal alteração terá um efeito benéfico aos solidários nos casos em que o sujeito passivo principal:
- Não possua arrolamento de bens e direitos formalizado contra si;
- Possua bens e direitos para apresentar em substituição no arrolamento formalizado em nome do sujeito passivo solidário.
Contudo, nos casos em que o devedor principal tenha arrolamento, e os bens arrolados não sejam suficientes para garantir a totalidade dos créditos tributários, esta alteração promovida pela nova IN não terá efeito prático.
Ainda, vale notar que continua sendo individual a verificação dos critérios para a formalização do arrolamento de bens e direitos, isto é, a existência de débitos que superem, simultaneamente, R$ 2 milhões e 30% do patrimônio conhecido do contribuinte. Nesse tocante, a nova IN expressamente estabelece que será formalizado o arrolamento do responsável cujo valor exceda o mínimo exigido ainda que o excesso não se verifique em relação ao devedor principal.
Obrigatoriedade de liberação dos bens arrolados
Outra alteração relevante é que, mediante apresentação de cópia da comunicação realizada à Receita Federal do Brasil informando a alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, o órgão de registro público competente deverá liberá-los em até 30 dias, independentemente de apreciação, deferimento ou autorização da RFB. A antiga IN conferia ao órgão de registro uma relativa discricionaridade ao utilizar o termo “poderá cancelar a averbação do arrolamento”, o que, por vezes, inviabilizava a aplicação da norma, pois o pedido do contribuinte era negado até que a RFB manifestasse sua concordância.
Apuração dos valores para o arrolamento
Para apuração do valor suficiente para arrolamento, passam a ser excluídos os débitos que estejam garantidos por depósito administrativo realizado para liberação de mercadorias no âmbito aduaneiro. Anteriormente, a norma previa apenas a exclusão dos débitos garantidos por depósito judicial.
Responsabilidade da sucessora
No caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos pertencentes à empresa sucessora, inclusive aqueles a ela transferidos, ainda que permaneçam registrados em nome da sucedida.
Comunicação obrigatória de transferência
No prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, a nova norma determinou de forma expressa que o contribuinte deverá comunicar a transferência de bem arrolado em decorrência de desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, arrematação, adjudicação ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, além das hipóteses anteriormente previstas: alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total.
Bens e direitos intangíveis
A IN expressamente admite a avaliação de bens e direitos intangíveis, tais como marcas e patentes, por peritos ou empresas especializados nas suas respectivas áreas de atuação e reconhecidos pelo mercado, desde que levadas a registro no órgão público competente.
Remessa do processo de arrolamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Na hipótese em que todos os créditos tributários ainda exigíveis, sob responsabilidade do sujeito passivo, vinculados ao arrolamento, sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa, o processo de arrolamento será remetido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De todo modo, permanece a regra de cancelamento do arrolamento nos casos em que a execução fiscal está devidamente garantida, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Representação para propositura da medida cautelar fiscal
Por fim, se estabeleceu que a formalização e encaminhamento da representação para medida cautelar fiscal será cabível ainda que a exigibilidade do crédito tributária esteja suspensa, exceto no caso de depósito judicial do montante integral do valor do débito.
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