STF conclui análise do regime responsabilidade civil de plataformas e atualiza teses fixadas em 2025
Supremo revisa parâmetros dos Temas 987 e 533 em julgamento de embargos de declaração
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos contra as decisões que deram origem aos Temas 987 e 533, nos quais se discutiu a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que disciplina a responsabilização de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros.
Na decisão proferida em junho de 2025, o STF estabeleceu novos parâmetros para a responsabilização de provedores em relação à manutenção e à remoção de conteúdos gerados por terceiros, sendo criada a figura de responsabilidade por falha sistêmica em caso de circulação massiva de conteúdos graves e ampliado o dever de remoção de conteúdo mediante mera notificação (notice-and-takedown). Como regra, a responsabilização mediante ordem judicial se manteve apenas em casos de crimes contra a honra e para determinados serviços.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de 2025 foram julgados nos dias 11 e 12 de junho de 2026 e tiveram por objetivo esclarecer e detalhar aspectos relevantes da decisão, cuja versão final foi consolidada em sessão extraordinária realizada em 17 de junho. O STF indicou prazo de 60 dias contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração para adequação dos provedores de aplicações de internet, cuja operacionalização ainda pode suscitar discussões quanto à sua extensão e efeitos.
Em complemento ao entendimento anteriormente fixado, o STF estabeleceu os seguintes pontos:
Solidariedade por danos decorrentes de conteúdos de terceiros
A redação original do acórdão estabelecia que os provedores de aplicações de internet responderiam pelos danos decorrentes de conteúdos ilícitos, nos termos do artigo 21 do Marco Civil da Internet (MCI). No julgamento dos embargos, o STF esclareceu que o provedor responderá de forma solidária, sem prejuízo do dever de remoção de conteúdo, salvo demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude. A solidariedade também se aplicará no caso de contas denunciadas como não autênticas.
Previsão do regime de responsabilidade dos provedores de aplicação de internet para anúncios e impulsionamentos pagos
O STF esclareceu o regime de responsabilidade subjetiva com presunção relativa de culpa do provedor nos casos de anúncios, impulsionamento pago ou uso de redes artificiais de distribuição de conteúdo, agora identificadas como “mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos”. A versão original do acórdão apenas estabelecia que haveria presunção de responsabilidade, o que gerava insegurança jurídica na sua interpretação.
Inclusão de serviços no rol de aplicação do art. 19 do MCI
A versão original do acórdão indicava que o regime do art. 19 continuaria a ser aplicável aos serviços de e-mail, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais resguardadas pelo sigilo das comunicações; provedores destinados à realização de reuniões fechadas (videoconferência); mensageria privada ou instantânea, exclusivamente quanto às comunicações interpessoais. Ao julgar os embargos de declaração, o STF estendeu o regime do art. 19 a figura de “outros provedores de aplicação de internet que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional”, expandindo o rol de excepcionados do novo regime de dever de cuidado e notice-and-takedown.
Ampliação do rol de ilícitos contra a honra
O STF esclareceu que, além dos crimes contra a honra, os ilícitos civis contra a honra também estarão sujeitos ao regime do art. 19 (remoção condicionada à ordem judicial), sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
Implementações estruturais
Os provedores de aplicações de internet terão o prazo de 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, para implementação das obrigações relacionadas ao dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.
Possibilidade de tutela provisória para reestabelecimento de conteúdo removido
O STF reconheceu a possibilidade de concessão de tutela provisória tanto em favor de provedores quanto de usuários responsáveis por conteúdos removidos, para impedir ou reverter medidas de remoção baseadas no dever de cuidado quando demonstrada, em juízo, a plausibilidade da licitude do conteúdo.
O STF manteve o apelo para que o Congresso Nacional legisle sobre o tema, mas esclareceu que isso deve ocorrer sem prejuízo da atribuição do Poder Executivo de regulamentar a matéria na forma do art. 84, IV da Constituição Federal, e dispor sobre a organização, a competência e o funcionamento da Administração Federal, nos termos do art. 84, VI, ‘a’. O Poder Executivo publicou decretos que versam sobre o assunto. Há a possibilidade de novos parâmetros serem estabelecidos em lei.
Para mais informações sobre o tema e como a versão final da Tese impacta os decretos publicados pelo Poder Executivo, entre em contato com as práticas de Tecnologia e Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.