Divergência no STJ gera incerteza sobre recurso contra decisão de precatório
Entendimentos distintos das Turmas de Direito Público reforçam a importância da estratégia recursal nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública
Assuntos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a enfrentar discussão relevante atinente aos cumprimentos de sentença iniciados contra a Fazenda Pública, isto é, qual é o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). No julgamento do REsp. 2.202.015-DF, a Segunda Turma do STJ decidiu, por maioria, que essa decisão tem natureza terminativa e, por isso, deve ser impugnada por apelação, e não por agravo de instrumento.
A controvérsia surgiu em cumprimento de sentença no qual a União interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a sua impugnação, homologou os valores apresentados pelos exequentes e determinou a expedição das requisições de pagamento. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região não conheceu do agravo, por entender que não era cabível, já que a decisão teria natureza terminativa e, portanto, deveria ser impugnada por apelação.
O recurso especial interposto pela União foi desprovido, com a confirmação do acórdão do Tribunal a quo. A maioria dos Ministros da Segunda Turma, vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que a homologação dos cálculos, acompanhada da ordem de expedição de precatório ou RPV, pressupõe o reconhecimento definitivo da obrigação de pagar. Assim, ainda que a decisão não contenha comando expresso de extinção do cumprimento de sentença, seus efeitos são equivalentes aos de decisão terminativa. Por isso, o recurso adequado para questioná-la é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Divergência entre as Turmas do STJ
Em seu voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que há acórdãos no STJ que reconhecem que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV tem natureza de sentença, e que há acórdãos que tratam tal decisão como interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. A divergência ganhou especial relevância porque a Primeira Turma, em julgamento recente (AgInt no AREsp. 2.569.918-MA), passou a adotar o entendimento de que esse tipo de pronunciamento judicial tem natureza de decisão interlocutória, atraindo o cabimento do agravo de instrumento.
Diante disso, a Ministra Maria Thereza propôs solução intermediária: aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Para ela, estariam presentes os requisitos fixados pela Corte Especial para a incidência da fungibilidade (STJ, Corte Especial, EAREsp. 871.145-SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/2/2022, DJe. 25/2/2022), já que a jurisprudência não está pacificada, havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ausência de erro grosseiro em razão do dissenso havido no STJ e a observância do prazo recursal, pois tanto a apelação quanto o agravo de instrumento devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis. Com base nisso, votou pelo provimento do recurso especial da União, determinando-se que o Tribunal de origem julgue o agravo de instrumento interposto.
A maioria, porém, rejeitou a proposta, ressaltando que a União não formulou pedido específico de aplicação da fungibilidade e que o acórdão recorrido tratou, corretamente, a interposição de agravo de instrumento como erro grosseiro.
Após o julgamento, a União devolveu a controvérsia à apreciação da Primeira Seção, por meio da oposição de embargos de divergência, sustentando a existência de dissenso entre as Turmas de Direito Público do STJ. O recurso foi rejeitado por vícios formais relacionados à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Atualmente, a União busca reverter essa decisão por meio de agravo interno, ainda pendente de julgamento pela Primeira Seção do STJ.
Impactos práticos e estratégia recursal
Apesar da existência de acórdãos da Primeira Turma que reconhecem o cabimento do agravo de instrumento, há ao menos um julgado que afirma o cabimento da apelação. No AgInt no REsp. 2.195.844-PB, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do STJ afirmou que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição dos ofícios requisitórios, extinguindo o cumprimento de sentença, tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. A Turma ressaltou que o encerramento da fase de execução é circunstância determinante a ser considerada.
A incerteza persiste e mostra que o tema precisa ser pacificado com urgência, porque o seu impacto prático é relevante. A interposição de recurso considerado inadequado leva ao seu não conhecimento e, consequentemente, obsta a revisão do mérito da decisão, pondo fim a qualquer tipo de discussão no caso.
Enquanto não houver pacificação, as partes envolvidas em cumprimentos de sentença análogos devem avaliar cuidadosamente:
- O conteúdo da decisão recorrida;
- A existência ou não de comando terminativo;
- A jurisprudência atualizada aplicável ao caso; e
- Os riscos associados à escolha da via recursal.
A estratégia deve considerar não apenas o entendimento predominante no órgão julgador, mas também a preservação da discussão e a eventual viabilidade de invocação da fungibilidade recursal em caso de controvérsia jurisprudencial objetiva.
Para mais informações e atualizações sobre o tema, acompanhe a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.