Entra em vigor o novo regulamento de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional
Reformas visam à gestão mais eficiente das disputas, reforçando poderes dos árbitros e da instituição, ampliando procedimentos expeditos e eliminando a obrigatoriedade da ata de missão
Assuntos
A Câmara de Comércio Internacional (CCI) publicou novo regulamento de arbitragem, aplicável aos procedimentos iniciados a partir de 1º de junho de 2026, salvo se as partes acordarem submeter o conflito de acordo com a versão anterior do regulamento.
O regulamento 2026 promove alterações significativas com o objetivo de tornar os procedimentos mais céleres e eficientes, em linha com as expectativas dos usuários, preservando características tradicionais do sistema, como neutralidade e flexibilidade.
As alterações refletem um movimento de reforço da gestão ativa dos casos e de racionalização do procedimento, com maior protagonismo dos tribunais arbitrais e da própria instituição.
Eliminação da Ata de Missão e reconfiguração da fase inicial
Uma das mudanças mais significativas é a eliminação da obrigatoriedade da Ata de Missão, instrumento criado pela CCI em 1922 e que desde então serviu de inspiração a diversas outras instituições. A Ata de Missão desempenhava papel central na delimitação do objeto da controvérsia, na estabilização da demanda e na formalização das bases procedimentais iniciais. Após a experiência da CCI com a arbitragem expedita, na qual a Ata de Missão era opcional, o Regulamento 2026 passou a prever que a sua adoção passa a ser facultativa também nos procedimentos ordinários, podendo o tribunal utilizá-la quando entender pertinente como ferramenta de gestão do caso.
Fortalecimento da gestão ativa do procedimento
A eliminação da obrigatoriedade da Ata de Missão foi balanceada pelo maior protagonismo atribuído à conferência sobre a condução do procedimento, que agora assume papel central na organização da arbitragem, inclusive como marco de estabilização das pretensões das partes. Essa reunião deve ocorrer em 30 dias do recebimento do caso pelo tribunal arbitral, para a definição das medidas procedimentais aplicáveis (art. 24).
Após essa etapa, a introdução de novos pedidos passa a depender de autorização do tribunal, que deverá considerar a natureza dos novos pleitos, o estágio do procedimento, os impactos em termos de custos e outras circunstâncias relevantes (art. 25). O novo modelo privilegia, assim, maior previsibilidade e eficiência desde o início do procedimento.
Novos e ampliados procedimentos expeditos
O Regulamento 2026 ampliou também os procedimentos expeditos. Destaca-se a criação de um novo mecanismo denominado “Highly Expedited Arbitration” (art. 33 e Anexo VI), concebido para disputas que demandam solução especialmente célere, com a prolação de sentença em até 3 meses a contar da conferência inicial (Anexo VI, art. 7).
Trata-se de mecanismo de adoção facultativa pelas partes e que não está sujeito a limites de valores envolvidos. Nesse procedimento, não se admitem hipóteses de intervenção de terceiros ou consolidação de arbitragens (Anexo VI, art. 3), e exige-se a apresentação das alegações iniciais, da respectiva resposta e das provas de forma concentrada, em conjunto com o requerimento de arbitragem e a resposta ao requerimento, respectivamente (Anexo VI, art. 2). Por fim, a controvérsia será decidida por árbitro único (Anexo VI, art. 4).
Em paralelo, o procedimento expedito tradicional teve seu alcance ampliado. Antes, o procedimento aplicava-se automaticamente para disputas envolvendo valor total de até USD 3 milhões, agora esse limite passa a ser de USD 4 milhões (Anexo V, art. 1.2). Permanece, contudo, a possibilidade de as partes afastarem sua aplicação por acordo (Anexo V, art. 1.4) ou optarem por sua aplicação a disputas de maior valor (Anexo V, art. 1.2b).
Dever de revelação dos árbitros e julgamento antecipado
O Regulamento 2026 incorpora ao seu texto previsões relevantes, antes constantes apenas da Nota às Partes e aos Tribunais Arbitrais sobre a Condução da Arbitragem conforme o Regulamento de Arbitragem CCI.
No que se refere ao dever de revelação dos árbitros, o Regulamento 2026 passa a estabelecer expressamente que dúvidas sobre a necessidade de divulgação devem ser resolvidas em favor da revelação (art. 12.2), bem como que a revelação não implica, por si só, comprometimento da independência ou imparcialidade do árbitro (art. 12.4). Ainda, impõe-se às partes o dever de submeter à Secretaria da CCI lista fundamentada de pessoas e entidades relevantes para análise de eventuais conflitos (art. 12.5).
Quanto aos mecanismos de julgamento antecipado, houve introdução expressa de disposição que permite ao tribunal decidir, em estágio inicial, pedidos ou defesas manifestamente infundados ou fora de sua jurisdição (art. 30), a fim de evitar dilação probatória desnecessária e reduzir custos, contribuindo também para a celeridade e eficiência dos procedimentos administrados pela CCI.
Outras modificações relevantes
O Regulamento 2026 eliminou o prazo de seis meses para prolação da sentença, anteriormente vinculado à data de celebração da Ata de Missão. No lugar, o tribunal arbitral deverá informar à Secretaria da CCI e às partes a data prevista para submissão da minuta da sentença à Corte (art. 28), cabendo ao Presidente da CCI fixar o prazo para prolação da sentença (art. 34).
O prazo para correção de erros na sentença arbitral foi ampliado de 30 para 45 dias contados da notificação da decisão pela Secretaria da CCI (art. 39). Ainda, o Regulamento 2026 também incorpora regras específicas sobre secretários de tribunais arbitrais, antes previstas apenas na Nota às Partes (art. 44).
Por fim, a confidencialidade permanece dependente de acordo ou decisão do tribunal, mas o Regulamento 2026 estabeleceu expressamente o dever de confidencialidade por parte dos árbitros em relação às matérias do procedimento, ressalvadas as exceções previstas no art. 12.8.
Considerações finais
O Regulamento 2026 representa, ao mesmo tempo, uma consolidação de práticas testadas ao longo de anos e uma evolução significativa do modelo de arbitragem da CCI. As alterações estão estruturadas a partir de três eixos principais: celeridade, concentração procedimental e gestão ativa dos casos.
Sem romper com a tradição da instituição, as alterações apontam para uma arbitragem mais ágil e previsível, ao mesmo tempo em que exigem maior preparo das partes e advogados na definição inicial das estratégias. A reforma confirma, ainda, a convergência dos regulamentos arbitrais internacionais em direção a mecanismos mais eficientes, flexíveis e orientados às necessidades práticas do comércio internacional, com a redução de formalidades desnecessárias e a ampliação de ritos acelerados.
A íntegra do Regulamento 2026 pode ser acessada no site da CCI.
Para saber mais sobre o tema, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.