

STF define parâmetros para a responsabilização dos provedores de aplicações de internet
Novos parâmetros são aplicáveis para a interpretação do Marco Civil da Internet no que tange à responsabilização dos provedores por danos de conteúdo publicado por terceiros
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 26 de junho de 2025, que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é parcialmente inconstitucional, ao fixar tese de repercussão geral nos Recursos Extraordinários 1037396 (Tema 987) e 1057258 (Tema 533).
O artigo 19 da lei exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Segundo o entendimento do STF, o dispositivo é parcialmente omisso, uma vez que não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como a proteção de direitos fundamentais, incluindo aqueles protegidos por legislações específicas, e da democracia.
A tese fixada pelo STF estabelece diretrizes para a responsabilização dos provedores de aplicação, incluindo o dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, necessidade de representação no Brasil, medidas de autorregulação, disponibilização de canais de atendimento aos usuários, entre outras.
Os efeitos da decisão do STF são aplicáveis prospectivamente, ressalvadas as decisões transitadas em julgado.
Com o objetivo de esclarecer os impactos da recente decisão do STF sobre a responsabilização de provedores de aplicações de internet, o Mattos Filho elaborou um material visual que sintetiza os principais pontos definidos no julgamento. O conteúdo aborda novos parâmetros interpretativos do Marco Civil da Internet, oferecendo uma visão clara das mudanças e suas implicações práticas.
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