Edital para concessão de florestas nacionais admite a exploração de créditos de carbono
Contrato envolve três florestas na região Sul e outorga direitos de exploração por 35 anos
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática publicou, no dia 23 de junho de 2023, o primeiro edital de licitação para concessão florestal federal no bioma Mata Atlântica, envolvendo três unidades de conservação localizadas na região Sul do país: as Florestas Nacionais de Iratí, no estado do Paraná, Três Barras e de Chapecó, ambas no estado de Santa Catarina (Edital).
O Projeto
A concessão, que delega o direito de praticar o manejo florestal nas unidades concedidas, terá prazo de 35 anos a partir da assinatura do contrato de concessão. O edital foi elaborado em parceria do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para estruturação de concessões florestais e prevê que a licitação ocorrerá na modalidade de concorrência com julgamento por melhor técnica e preço, sendo possível a entrega das propostas até 2 de outubro de 2023.
Um ponto relevante a destacar é que se trata do primeiro Edital que reflete as alterações trazidas pela Lei n° 14.590/2023, que alterou a Lei nº 11.284/2006, especialmente para permitir que concessões de ativos florestais admita a possibilidade de a concessionária obter receitas acessórias oriundas de créditos de carbono decorrentes de emissão evitada na área da concessão ou da remoção de carbono em plantios realizados pela concessionária.
De acordo com o Edital, a exploração de tais receitas acessórias dependerá de: projeto específico informando o descritivo do escopo, receitas estimadas e impactos positivos e negativos das atividades; e autorização prévia da concedente.
Incertezas dificultam dimensionar os retornos econômicos do projeto
Muito embora o Edital admita a exploração de créditos de carbono, prevê-se que a forma como tal atividade será exercida ainda dependerá de regulamentação que sequer foi editada. Assim, ainda que os particulares tenham maiores incentivos para participar do Edital, aumentando o número de potenciais interessados para o projeto, terão dificuldade em dimensionar os rendimentos futuros que poderão advir da exploração de tais receitas.
Embora as incertezas sejam comuns em projetos de longo prazo, nesse caso elas são bastante significativas, o que se revela por três aspectos: não se sabe se a regulamentação será editada e nem quando; não há qualquer baliza mínima indicando as bases para a exploração de créditos de carbono, quer na futura norma ou no contrato de concessão; e não há nenhuma sinalização de qual percentual das receitas acessórias poderá ser apropriado por cada uma das partes.
É fundamental destacar que, embora o Tribunal de Contas da União (TCU) tenha examinado os documentos que estruturaram o projeto por meio do Acórdão nº 252/2023 – Plenário, o órgão não levou em consideração essas incertezas. Isso, provavelmente, porque o julgamento ocorreu em fevereiro de 2023, enquanto a Lei nº 14.590/23 foi aprovada apenas em maio de 2023.
O ponto é que tais lacunas, sem prejuízo de outras, tornam muito difícil o exercício de precificar os retornos esperados a partir da exploração do ativo, tanto pelo concessionário quanto pelo Poder Concedente, com o potencial de reduzir a atratividade do projeto. Por isso, a etapa de esclarecimentos assume ainda mais importância, uma vez que é possível tentar estabelecer algumas premissas que nortearão a exploração dos créditos de carbono, as quais vincularão o Poder Concedente ao longo da execução contratual, reduzindo o ambiente de incertezas que atualmente se apresenta.
Para mais informações sobre o assunto, contate as práticas de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas, ESG e Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.