Lei possibilita inclusão de créditos de carbono nos contratos de concessão florestal
Nova legislação foi publicada em 25 de maio e inclui no rol cláusulas essenciais do contrato de concessão relacionadas à conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade
A Lei n° 14.590, que altera as regras da Lei nº 11.284/2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas), foi publicada, em 25 de maio de 2023, no Diário Oficial da União. A nova legislação, que entrou em vigor no dia de sua publicação, passa a permitir que os contratos de concessão de floresta pública prevejam, durante o período da concessão, a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, exceto quando relacionados a áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais.
A lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.151/2022 que, após alterações, foi aprovada pelo Congresso Federal e sancionada pelo presidente.
Cumpre esclarecer que, embora a Lei de Gestão de Florestas Públicas já previsse a possibilidade de inclusão no objeto da concessão do direito de comercialização de créditos de carbono provenientes de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, havia vedação para créditos de carbono decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
Ressalta-se que as concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos também poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver projetos de pagamento por serviços ambientais e de comercializar créditos de carbono, conforme termos que serão estabelecidos em regulamento.
Outro aspecto relevante da legislação consiste na inclusão no rol de cláusulas essenciais do contrato de concessão relacionadas à conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade, e às ações direcionadas ao benefício da comunidade local, inclusive quanto à sua participação na receita decorrente da comercialização de créditos de carbono ou de serviços ambientais, agregando preocupações ambientais e sociais antes não previstas na legislação.
As alterações são de grande relevância por, ao mesmo tempo, incentivarem o mercado voluntário de carbono brasileiro e viabilizarem a geração de novas receitas que potencializam a viabilidade econômica das concessões envolvendo as florestas públicas e unidades de conservação.
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