Subvenção para investimentos e a Lei Complementar nº 160/2017
Passados quatro anos de sua publicação, a aplicação da LC 160/2017 ainda gera divergências entre os conselheiros da 1ª Turma da CSRF
Assuntos
A Lei Complementar nº 160/2017, que alterou a redação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, dispôs que todos os incentivos/benefícios fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) terão natureza de subvenção para investimentos, para fins de exclusão do lucro real, desde que observados os requisitos expressos trazidos por aquele dispositivo de lei, sendo vedada a imposição de qualquer outro requisito adicional (como aqueles previstos no Parecer Normativo Cosit nº 112/78, até então, cobrados pelo Fisco Federal).
Divergências na aplicação da lei
As turmas ordinárias do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passaram a aplicar a LC 160/2017 nos processos administrativos em curso, limitando a revisão dos autos de infração, em sua maioria, à verificação da observância pelos contribuintes do requisito contábil exposto na legislação: o registro dos valores subvencionados em conta patrimonial de reserva de lucros/reserva de incentivos fiscais.
No entanto, no âmbito da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), o escopo dessa análise ainda gera divergência de entendimentos entre os conselheiros representantes do Fisco e aqueles representantes dos contribuintes. É o que se verifica do acórdão nº 9101-006.021, proferido na sessão de 9 de março de 2022 e publicado no dia 2 de maio, por meio do qual foram analisados benefícios advindos do programa Fomentar, instituído pelo Estado de Goiás.
Requisitos a serem observados
Para os representantes do Fisco, em síntese, cabe a verificação, por parte do órgão de revisão, se os incentivos/benefícios de ICMS foram efetivamente concedidos para expansão ou implantação de empreendimentos econômicos, haja vista que esta seria uma condição constante do caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Além do atendimento ao requisito contábil, portanto, incumbiria analisar a natureza da subvenção concedida de acordo com a legislação estadual respectiva.
Já para os representantes dos contribuintes, todo e qualquer incentivo/benefício fiscal de ICMS, registrado em conta de reserva de lucros/incentivos fiscais (utilizadas apenas para absorção de prejuízos ou para aumento do capital social), possui natureza de subvenção para investimentos, independentemente da análise da intenção do Estado subvencionador.
Na visão que prevaleceu no voto vencedor, que já havia sido reproduzida no acórdão nº 9101-005.508, proferido na sessão de 13 de julho de 2021 , o comando trazido pela LC 160/2017 retirou a competência das autoridades fiscais para análise e interpretação das legislações estaduais ou atos concessivos dos benefícios fiscais em debate, entendimento confirmado pelos demais conselheiros representantes dos contribuintes
No caso concreto, o recurso especial do contribuinte foi conhecido e provido, por maioria de votos, para cancelar os autos de infração, haja vista que um dos conselheiros que representa o Fisco, mesmo filiando-se à corrente que defende a análise do intuito do Estado concedente do incentivo/benefício fiscal, seja expansão ou implantação de empreendimentos econômicos, como condição para caracterização dos valores como subvenção para investimentos, entendeu que este requisito havia sido atendido pelo Estado de Goiás.
Essa divergência de posicionamento existente entre os conselheiros da CSRF pode significar um retrocesso com relação ao intuito precípuo da LC 160/2017 – qual seja, simplificar a caracterização e reconhecimento de benefícios/incentivos fiscais como subvenções para investimentos –, haja vista que a análise da observância dos requisitos para a fruição da benesse, que visou a ser estritamente objetiva com a edição da aludida lei complementar, passa novamente a ser subjetiva e complexa no âmbito do Carf.
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