Câmara Superior reconhece a validade da incorporação “linha a linha”
Em decisão inédita sobre a matéria, CSRF ratifica a legitimidade da operação e seus efeitos fiscais para fins de dedutibilidade de JCP
Assuntos
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em sessão realizada em fevereiro de 2022, deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, após empate na votação entre os conselheiros, para reconhecer a regularidade da operação denominada incorporação “linha a linha” e a consequente observância dos limites para dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio (JCP) no ano-calendário de 2007.
No caso em questão, a autoridade fiscal lavrou autos de infração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por entender que a pessoa jurídica não teria obedecido à limitação constante do § 1º, do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, haja vista que parte dos lucros acumulados/reserva de lucros que foram considerados para fins de cálculo dos JCP seriam oriundos de uma sociedade incorporada em 13 de novembro de 2006.
Isso porque, ao invés de aumentar o capital social da sociedade incorporadora em montante equivalente ao acervo líquido da incorporada, os saldos das contas do patrimônio líquido da incorporadora foram acrescidos/somados, proporcionalmente, aos das contas da incorporada (o que, consequentemente, aumentou os parâmetros para o cálculo dos JCP) – a chamada incorporação “linha a linha” ou horizontal –, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, na visão da autoridade fiscal.
Conforme restou decidido no voto vencedor, o artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) traz uma possibilidade, não uma obrigatoriedade, de realização de um aumento de capital social nas operações de incorporação – até porque, há casos específicos nos quais este aumento de capital não acontece, como na incorporação de uma sociedade que apresente patrimônio líquido negativo. Nesse cenário, a incorporação horizontal, além de cabível, é a única forma de não gerar a redução do capital social da sociedade incorporadora.
Também de acordo com o entendimento que prevaleceu pela aplicação do critério de desempate em favor do contribuinte, caso a incorporação “linha a linha”, tacitamente autorizada pelas normas contábeis e societárias, não pudesse produzir efeitos fiscais, haveria uma norma tributária expressa restringindo-a – estabelecendo que, caso a incorporação alterasse outras contas contábeis além da de capital social da incorporadora, os efeitos tributários da operação deveriam ser neutralizados. Nestes termos, os autos de infração foram integralmente cancelados e os créditos tributários de IRPJ e CSLL exonerados.
A decisão, formalizada pelo acórdão nº 9101-005.951, publicado no dia 11 de março de 2022, representa um importante precedente favorável aos contribuintes, já que a CSRF ainda não havia apreciado a matéria.
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