CSRF adota novo critério para verificar tempestividade de laudos nos casos de ágio
Prevaleceu entendimento de que o laudo poderia ser elaborado até o fechamento da operação
Assuntos
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em sessão de julgamento virtual realizada em 08 de fevereiro de 2022, por meio do acórdão nº 9101-005.974, adotou novo critério para análise do cumprimento do requisito da tempestividade do laudo de avaliação econômico-financeira nos casos de ágio.
Naquela oportunidade, por aplicação do voto de empate em favor dos contribuintes (artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002), o colegiado deu provimento ao recurso especial do contribuinte cujo laudo foi elaborado após a assinatura do contrato de aquisição, porém antes do fechamento da operação, quando ocorreu o pagamento pela participação societária adquirida. Até então, prevalecia na turma o entendimento de que o ágio deveria ser fundamento em laudo elaborado previamente à operação de aquisição.
Conforme narrado no voto do conselheiro relator, a acusação fiscal limitou-se a apontar a suposta intempestividade do laudo de avaliação que suportou o pagamento do sobrepreço. A defesa do contribuinte, por sua vez, gravitou em torno do argumento de que, até o advento da Lei nº 12.973/2014, não havia uma previsão legal expressa quanto à temporalidade do laudo, sendo que, no caso em análise, os laudos teriam sido elaborados poucos meses após as tratativas e assinatura do contrato.
Em seu voto, o conselheiro relator reconheceu a ausência de previsão legal própria e expressa relativa à temporalidade do ágio antes de 2014. Todavia, entendeu que a interpretação da redação original do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 estabelece que a demonstração do fundamento econômico do ágio deve ser feita na ocasião da aquisição da participação societária, que acontece no fechamento do negócio e pagamento do preço. O relator complementou em seu voto que o regramento da Lei nº 12.973/2014 quanto ao prazo para arquivamento do laudo não tem efeitos retroativos.
Como se verifica, trata-se de importante precedente por flexibilizar o critério que vinha sendo adotado na CSRF nos últimos anos.
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