Recurso especial da PGFN em caso de ágio não é conhecido pela Câmara Superior
Decisão comprova que 1ª Turma da CSRF tem sido bastante criteriosa na análise do conhecimento de recursos
Assuntos
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em sessão de julgamento de 10 de março de 2022, negou conhecimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em caso de ágio, envolvendo empresa veículo.
Em síntese, ao analisar os paradigmas utilizados pela PGFN, o colegiado concluiu que o dissídio jurisprudencial não se estabeleceu. Isso porque, após cotejo analítico dos acórdãos, verificou-se que não se configurava presente a similitude fática entre os casos, elemento indispensável para a apuração da divergência jurisprudencial.
Enquanto a operação analisada pelo acórdão recorrido compreendia uma situação na qual a empresa veículo havia feito a aquisição da autuada, agindo como investidora, as operações esquadrinhadas pelos acórdãos paradigmas refletiam cenário diverso: a empresa veículo não investiu, adquirindo participação, mas recebeu o ativo adquirido “em aumento de capital, depois da aquisição e já contemplando o ágio antes pago” (acórdão nº 9101-006.037 – operação denominada pelas autoridades fiscais como “transferência de ágio”).
Neste contexto, pela análise das circunstâncias fáticas destes acórdãos, foi apurado que eles se distinguem em aspecto crucial para o deslinde do mérito. Assim, com a recusa dos acórdãos paradigmas apresentados pela PGFN, tornando-se definitivo o cancelamento da exigência principal, restou prejudicada a apreciação da qualificação da multa.
Essa decisão é representativa da análise criteriosa que a 1ª Turma da CSRF tem feito no que diz respeito à admissibilidade de recursos desta natureza.
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