Receita Estadual de São Paulo atualiza regras para comunicação de crimes tributários
Não recolhimento de tributos regularmente declarados dará ensejo à notificação de autoridades para responsabilização criminal
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A Portaria SRE 24 foi publicada, em 22 de abril de 2024, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A novidade altera a Portaria CAT 05/2008, para atualizar as normas para elaboração e envio de representação fiscal para fins penais – (RFFP) – expediente para comunicação às autoridades de persecução penal de possíveis crimes, constatados no âmbito das atribuições das autoridades fiscais.
Refletindo a orientação fixada pelo STF em 2019, de que o não recolhimento de tributos declarados se amoldaria ao crime de apropriação indébita tributária – desde que praticado com contumácia e dolo de apropriação –, bem como o teor da recente Súmula 658 do STJ, a nova Portaria SRE 24 determina a lavratura da RFFP quando verificado o inadimplemento, dentro do prazo legal, de tributo regularmente declarado.
Nesse sentido, na hipótese de não recolhimento de imposto retido em substituição ou em operações próprias, as autoridades penais deverão ser comunicadas. No caso de inadimplência em operações próprias, a lavratura de RFFP só ocorrerá caso o sujeito passivo seja considerado devedor contumaz, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 1.320/18.
Por outro lado, com relação aos casos de auto de infração e imposição de multa, a Portaria SRE 24 manteve disciplina referente ao momento de lavratura da RFFP; no Estado de São Paulo, a RFFP somente será lavrada após prolação de decisão final no processo administrativo e tentativa de cobrança administrativa do tributo.
A nova portaria entrou em vigor na data de sua publicação e suas disposições são aplicáveis aos fatos – anteriores e posteriores – em relação aos quais ainda não houve elaboração ou encaminhamento de representação fiscal para fins penais.
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