Incorreção na sistemática de apuração de tributos é nulidade insanável para CSRF
Câmara Superior conclui pela impossibilidade de salvar lançamento com vício nos elementos constitutivos do crédito tributário
Assuntos
Além das nulidades do lançamento fiscal decorrentes da lavratura por autoridade incompetente ou por violação ao direito de defesa do contribuinte, previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, o erro nos elementos constitutivos do crédito tributário, elencados no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), também constitui “causa de nulidade insanável e insuperável”.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmado no acórdão nº 9101-005.982, proferido na sessão de julgamento de 11 de fevereiro de 2022.
Após diligências realizadas durante o curso do processo administrativo, identificou-se que a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pela sistemática do lucro real/regime não cumulativo adotada no lançamento fiscal estaria equivocada, em razão da imprestabilidade da contabilidade do contribuinte, o que demandaria a aplicação da sistemática do lucro arbitrado/regime cumulativo.
Diante dessa realidade, a turma entendeu que o lançamento fiscal estaria maculado por erro na determinação da matéria tributável e no cálculo do montante do tributo devido, elementos esses constitutivos do crédito tributário, conforme previsão do artigo 142 do CTN.
Ademais, em razão de referidos elementos serem critérios jurídicos do lançamento fiscal, jamais poderiam ser alterados no curso do contencioso administrativo, por força do artigo 146 do CTN, padecendo o lançamento de insuperável nulidade.
Referida decisão, portanto, confere maior segurança jurídica aos contribuintes, ao reconhecer a impossibilidade de autoridades julgadoras salvarem lançamentos fiscais maculados por vício nos elementos constitutivos do crédito tributário.
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