CSRF valida amortização de ágio em operação envolvendo utilização de holding
1ª Turma considerou que a utilização de holding em operação societária de investimento, por si só, não invalida a amortização de ágio
Assuntos
Em julgamento iniciado em março de 2022 e concluído na sessão de abril, a maioria dos julgadores da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por meio do acórdão nº 9101-006.049, deu provimento ao recurso especial interposto por contribuinte que amortizou fiscalmente ágio gerado a partir de estrutura de investimento na qual foi utilizada holding (tida pela acusação fiscal como “empresa veículo”) para aquisição da empresa investida.
No caso analisado, uma instituição financeira adquiriu uma holding para operacionalizar a aquisição do investimento. Após efetuada a aquisição, ocorreu a incorporação reversa (empresa operacional adquirida incorporando a investidora), passando a amortizar fiscalmente o ágio gerado na operação.
A Autoridade Fiscal lavrou auto de infração, glosando a amortização do ágio, sob os fundamentos de que a holding utilizada seria mera “empresa veículo”, bem como de que não teria havido a “confusão patrimonial” exigida pela legislação para a amortização.
Contudo, o colegiado deu provimento ao recurso especial do contribuinte, para cancelar a exigência fiscal, prevalecendo entendimento de que, como no caso analisado a Autoridade Fiscal não sustentou a existência de simulação na utilização da holding, não seria possível manter a exigência, pois a sua adoção na estrutura do investimento realizado não tem o condão de invalidar, por si só, a amortização do ágio gerado na operação. Segundo o entendimento majoritário, para se negar a amortização do ágio com base na utilização da holding, seria necessário que a acusação fiscal tivesse apontado a existência de simulação na operação.
Embora as circunstâncias da acusação fiscal tenham sido determinantes para o resultado do julgamento, a decisão representa um avanço positivo para os contribuintes na jurisprudência da turma, para casos que envolvam a utilização de holding, apontando no sentido de que o seu uso na estrutura de investimento, por si só, não invalida a amortização fiscal do ágio gerado.
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