

Publicada medida provisória que transforma a ANPD em autarquia de natureza especial
Congresso Nacional tem o prazo de até 120 dias para converter a MP em lei
A Medida Provisória nº 1.124/2022, publicada em 14 de junho de 2022, no Diário Oficial da União (DOU), transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e criou um Cargo Comissionado Executivo de Diretor-Presidente da ANPD. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já previa, desde sua alteração pela Lei n° 13.853/2019, que a natureza jurídica da ANPD era transitória e poderia ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial.
Com a edição da MP 1124/22, a ANPD passa a ter autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, e sede e foro no Distrito Federal, não havendo mais subordinação hierárquica à Presidência da República.
A Estrutura Regimental da ANPD, aprovada pelo Decreto n° 10.474/2020, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da nova estrutura como autarquia de natureza especial.
Além disso, o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD ainda deverá ser estabelecido.
Apesar de não modificar as competências legais ou as estruturas organizacionais, a ANPD terá Procuradoria própria, a qual permite que a ANPD atue perante o Judiciário e confere capacidade processual para a promoção de ações judiciais, inclusive na defesa de direitos e interesses difusos ou coletivos.
Tais alterações podem influenciar o debate a respeito do reconhecimento do Brasil como país de nível adequado para transferências internacionais de dados pessoais, especialmente porque um dos elementos que autoridades estrangeiras costumam avaliar para considerar um país como adequado é a independência da autoridade de proteção de dados.
Não obstante produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP 1124/22 precisa da apreciação do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária.
O prazo inicial de vigência da MP é de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Caso o Congresso rejeite a matéria ou ela perca sua eficácia por não ser apreciada no prazo máximo de 120 dias, os parlamentares deverão editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
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